TJRR - 0835438-08.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 9002692-60.2024.8.23.0000 Embargante: Wellington Cardoso Pires Embargada: Gessoraima Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 10.1, pela parte agravante, contra a decisão proferida no EP 6.1 dos autos em epígrafe, por meio da qual o recurso não foi conhecido por ser intempestivo.
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, sob o fundamento de que ela “não levou em consideração o entendimento fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento”.
Diante disso, afirma que “a decisão do juiz a quo do E.P 286, ainda não havia decidido pela argumentação da prescrição intercorrente bem como a decisão de E.P 300, teve nova decisão sobre nova argumentação de impenhorabilidade de valores em conta corrente, conforme jurisdicional do TJ/RR e STJ”.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, devendo o recurso ser conhecido e provido.
Contrarrazões apresentadas no EP 17, pugnando a parte embargada pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório.
Decido amparado pelo que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC.
A irresignação, entretanto, não comporta conhecimento.
Isso porque ao sustentar a necessidade de suprimento da contradição, o faz em relação a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e não em relação aos próprios termos da decisão embargada, o que evidencia a tentativa de revisitar os fundamentos da decisão, sendo que tal rediscussão é impossível pela via dos embargos de declaração.
Convém ressaltar que, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os fundamentos reciprocamente considerados, o que não se constata no presente caso.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento. 3.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Precedentes. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) – sem grifos no original.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva.
Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos. 4.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) – sem grifos no original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) – sem grifos no original.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Boa Vista – RR, 04 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000252-57.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JORGE ARAUJO ADVOGADO: OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: OAB 414A-RR - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JORGE ARAÚJO interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no cumprimento de sentença n. 0809839-14.2016.8.23.0010.
Consta na decisão impugnada que o Juiz a quo determinou a devolução dos valores levantados pelo exequente no EP 217, bem como intimou a executada para comprovar o restabelecimento do benefício de suplementação de aposentadoria no prazo de 15 dias e determinou a notificação da agravada para viabilizar o cumprimento da obrigação relativa à assistência médica (EP 394).
O recorrente alega, em síntese, que (EP 1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a decisão agravada não analisou vários pedidos constantes no EP 364; c) “(...) a sentença não anulou nenhuma devolução de valores que são incontroversos, tanto que nem o agravado impetrou qualquer recurso em sentido contrário após a liberação do alvará, mas o magistrado a quo em decisão (ep394) teratológica determina devolução pasmem!!!!!!!!!!!!!!!! de quase r$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), ou seja inexequível, pois o agravante sequer possui mais esse valor que é seu por direito” (fl. 05); e) é idoso e necessita de tratamento médico contínuo, sendo que a ré não cumpriu a determinação judicial e permanece inerte desde 2022; f) a obrigação já deveria ter sido satisfeita e há preclusão de diversas matérias que a ré deixou de impugnar tempestivamente; g) é indevida a determinação de devolução dos valores levantados, que são incontroversos e decorrem de decisão judicial não expressamente anulada; h) estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar.
Ao final, pede: “(...) que seja reformada a decisão do juíz a quo(EP366), que PARA; a) Determinar a nulidade DE PARTE DA DECISÃO(EP394) QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO ILEGAL PELO AGRAVANTE DE VALORES QUE LHE PERTENCEM LEGALMENTE E JÁ PRECLUSOS. b) Requer a homologação dos cálculos(EP183). c) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; e) A intimação do agravado para se manifestar querendo; f) Ao final o provimento do presente agravo com a revisão da decisão agravada;” (fl. 12-13).
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º.
Grau). É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento e defiro seu processamento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Nos termos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A atribuição de efeito suspensivo obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC e a tutela de urgência deve observar o disposto no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, nesta análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ARAÚJO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução de valores levantados pelo exequente no montante de R$ 924.687,10, bem como fixou prazo de 15 dias para a PETROS comprovar o restabelecimento do benefício de suplementação de aposentadoria e determinou a notificação da Petrobrás S/A para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à assistência médica.
Cito a integralidade da decisão (EP 394): “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JORGE ARAÚJO contra a PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, objetivando o restabelecimento dos benefícios de suplementação de aposentadoria e assistência médica, suspensos pela ré em setembro de 2008, além de condenação ao pagamento dos valores devidos a partir da suspensão e à indenização por danos morais.
Relatório do feito no ep. 366.1.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), todo o cumprimento de sentença anterior foi declarado nulo, desde o seu requerimento, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada.
Obrigação de pagar quantia certa Verifico que no ep. 203.1 foi determinado o levantamento de valores pelo exequente no valor de R$ 895.057,88 (EP 90).
Consta ainda no ep. 217.1 ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20210510120920011084, com transferência de R$ 924.687,10 ao exequente.
A nulidade atinge todos os atos subsequentes à obrigação principal inadimplida, sendo imperiosa a devolução dos valores levantados pelo exequente.
Comprovado nos autos que o exequente levantou os valores mencionados em razão de cumprimento de sentença posteriormente anulado, é imperiosa a devolução integral do montante levantado, devidamente atualizado, conforme índices de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do levantamento.
Assim, intime-se a parte exequente para depósito do valor levantado no prazo de 15 dias.
Obrigação de fazer O cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos benefícios de suplementação de aposentadoriae assistência médicanas mesmas condições anteriores à suspensão, deve ser o ponto inicial para o prosseguimento do cumprimento da sentença.
A executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (ep. 382.1), em sua manifestação, alegou não ser responsável pela gestão ou pela concessão dos benefícios de assistência médica (AMS), limitando-se a realizar descontos e repasses decorrentes de convênios firmados com a Petrobrás.
Fundamenta que a relação jurídica relacionada ao benefício AMS é de responsabilidade exclusiva da Petrobrás, conforme regulamentos e cláusulas contratuais anexadas.
A executada alega não ser responsável pela gestão ou concessão dos benefícios de assistência médica (AMS), limitando-se a realizar descontos e repasses financeiros por força de convênio firmado com a Petrobrás.
Quanto à suplementação de aposentadoria, não houve negativa de cumprimento, mas também não se comprovou sua integral regularização nos autos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão referente à legitimidade passiva da PETROS já foi analisada e decidida na sentença de mérito anteriormente proferida, transitada em julgado, não sendo possível reabri-la nesta fase processual, conforme disposto no art. 505 do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer discussão sobre esse ponto está superada, cabendo à executada cumprir integralmente a obrigação que lhe foi imposta.
Embora a Petrobrás não seja parte no presente processo e, consequentemente, não possa ser diretamente compelida ao cumprimento da obrigação, faz-se necessária a consideração das implicações práticas e a observância do princípio do consequencialismo jurídico (art. 21 da LINDB).
Diante da justificativa apresentada pela executada e da informação de que o convênio entre PETROS e Petrobrás impede a plena execução da obrigação de fazer, entendo adequada a notificação da Petrobrás, em caráter colaborativo, para que contribua com a regularização da assistência médica do exequente.
Destaco que a notificação não implica inclusão da Petrobrás no polo passivo do processo nem a imposição de obrigações diretamente a esta, mas busca assegurar a efetividade da decisão judicial, considerando as limitações operacionais apontadas pela executada.
Assim, determino à PETROS que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove nos autos o restabelecimento integral do benefício de suplementação de aposentadoria nas mesmas condições anteriores à suspensão.
Determino, ainda, a notificação da Petrobrás S/A, acompanhando cópia desta decisão, para que tome ciência dos fatos e, caso entenda cabível, adote as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à assistência médica (AMS) do exequente, comunicando eventuais ações no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a expedição da notificação, intime-se a parte executada para que forneça os dados para o correto endereçamento (prazo: 5 dias)” O pedido de concessão de efeito suspensivo foi realizado sob o argumento de preclusão e inexistência de impugnação pela parte contrária e, por isso, os valores bloqueados não podem ser devolvidos.
Na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9002212-82.2024.8.23.0000 pontuou-se que: “Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, é importante ressaltar que a anulação do cumprimento de sentença anterior abrangeu todos os atos praticados, incluindo eventuais constrições patrimoniais.
Assim, não há como determinar a liberação de valores sem que antes seja reinstaurado adequadamente o cumprimento de sentença e apurado o quantum debeatur.
A declaração de nulidade de todo o cumprimento de sentença anterior teve o efeito de afastar eventuais preclusões ocorridas naquela fase processual.
Ademais, a análise da alegada inércia da parte agravada deve ser feita pelo juízo de primeiro grau no curso do novo cumprimento de sentença, não cabendo a este Tribunal se manifestar sobre tal questão neste momento, sob pena de supressão de instância.
O mesmo se aplica aos pedidos de homologação dos cálculos do EP 183 e pagamento da multa aplicada no agravo interno.
Desse cenário, embora seja inequívoca a necessidade de celeridade no presente caso, não há elementos que justifiquem a modificação da ordem estabelecida pelo juízo de origem, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer é a condição para o prosseguimento das demais etapas processuais.” Isso aconteceu porque a declaração de nulidade do cumprimento de sentença, reconhecida na AC n. 0809839-14.2016.8.23.0010 Ap 1, tem o condão de desconstituir todos os atos processuais praticados, incluindo os levantamentos de valores realizados.
A decisão impugnada, como visto, deu cumprimento a essa ordem.
Eventual preclusão arguida pelo agravante foi afastada pela decisão que reconheceu a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso afasta a probabilidade de provimento do recurso e inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Ressalto que esta decisão está sendo tomada em cognição sumária e poderá ser revista no momento do julgamento final, após a formação do contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000273-33.2025.8.23.0000 Intime-se a agravante quanto à certidão lançada no Ep. 10.
Desembargador Cristóvão Suter -
02/07/2024 10:43
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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02/07/2024 10:42
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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28/06/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/06/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:11
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
21/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2024 16:35
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
-
03/06/2024 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/06/2024 16:34
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
21/05/2024 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 08:00 ATÉ 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 10:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/04/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 18:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 08:00 ATÉ 16/05/2024 23:59
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18/04/2024 16:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
18/04/2024 16:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/04/2024 14:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/03/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/03/2024 05:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/03/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/03/2024 09:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/02/2024 15:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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19/02/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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16/02/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
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09/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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02/02/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/01/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 10:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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08/01/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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28/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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14/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/11/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO DANTAS GIRÃO
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO DANTAS GIRÃO
-
06/11/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/10/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:24
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 12:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/09/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 07:11
Declarada incompetência
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28/09/2023 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2023 15:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/09/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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