TJRR - 9002342-72.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/03/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE F.E. DA S. SOUZA LTDA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2025 07:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/02/2025 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO Estado de Roraima - BEZERRA 3º Agravada: OAB 15383N-AM - JULIANA MAIA CARVALHO F.E. da S.
Souza Ltda - Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, Estado de Roraima proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança manejado pela agravada, para determinar a suspensão do ato administrativo da SEFAZ/DEPAR/DIEF n.º 432/2024, restabelecendo o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da autora.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há direito líquido e certo a fundamentar a ação mandamental, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Segue argumentando, que a suspensão do cadastro da empresa agravada se deu em razão da constatação de que essa não exerce suas atividades no endereço cadastrado e vinha praticando operações simuladas com o objetivo de se esquivar do recolhimento do ICMS, impondo-se a aplicação do art. 124, II do Decreto n.º 4.335/01E.
Aduz, ainda, que a suspensão do cadastro da empresa se deu com o objetivo de resguardar o erário.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo Juízo . a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, dos elementos necessários a justificar o deferimento da liminar para restabelecer a inscrição estadual da empresa agravada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
Em que pese a irresignação do agravante, a razão não lhe socorre.
Isso porque, embora o Regulamento do ICMS – Decreto n.º 4.335/2001, estabeleça a possibilidade de suspensão da inscrição do Cadastro Geral, de ofício, nos casos de descumprimento das hipóteses previstas no art. 124, II, o regramento também determina que a suspensão deverá ser precedida de prévia notificação da empresa (art. 126), como forma de se estabelecer o contraditório e ampla defesa.
Contudo, no presente caso, embora o recorrente afirme que a suspensão da inscrição estadual da empresa recorrida se deu em razão da constatação de irregularidades na movimentação que indicam o acobertamento de operações para se esquivar do recolhimento do tributo, não há qualquer elemento probatório nos autos, ao menos por enquanto, de que a aplicação da penalidade tenha ocorrido com a observância do devido processo legal, o que revela tanto o direito líquido e certo a ensejar o manejo da ação mandamental, quanto a presença dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o ato praticado pela autoridade coatora representa perigo de danos irreparáveis à empresa agravada, na medida em que impede a continuidade de sua atividade comercial da agravada.
Portanto, verificando-se a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, escorreita a decisão que concedeu a medida liminar recorrida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição do contribuinte sem a correspondente observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se afigura abusiva, fato que por si só justifica o (TJ-MT - AI: indeferimento da medida liminar recursal. 2.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. 10039115420228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OFENSA AOS PRINCÍOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
O ato consistente na suspensão da inscrição estadual de empresa contribuinte, à qual imputa-se a prática de infração à legislação tributária, sem instauração de processo administrativo por meio do qual se garantisse a ampla defesa e o contraditório, ofende direito líquido e certo, impondo-se a concessão da medida liminar requerida, que objetiva o restabelecimento da inscrição estadual. (TJ-MG - AI: 03034731520228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Isso posto, ao presente recurso, mantendo intacta a decisão NEGO PROVIMENTO recorrida. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9002342-72.2024.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: F.E. da S.
Souza Ltda Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 126 DO DECRETO N.º 4335/2001E - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/01/2025 16:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/01/2025 16:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/12/2024 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE F.E. DA S. SOUZA LTDA
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842025-46.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Paulo Victor Goiano Cruz
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/11/2023 09:49
Processo nº 0832406-58.2024.8.23.0010
Marlucia Ferreira Pinto
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/07/2024 18:33
Processo nº 9002363-48.2024.8.23.0000
Fernando Ferreira do Nascimento
Robson Ruith Silva Sousa Rodrigues
Advogado: Sergio Cordeiro Santiago
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800516-46.2021.8.23.0030
Made In Mato Brasil LTDA
Williana Santos de Melo 00473764229 - ME
Advogado: Paulo Cezar Feboli Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2021 15:44
Processo nº 0801071-07.2024.8.23.0047
Jose dos Anjos da Cruz
Jose Vanderlei Padilha
Advogado: Beatriz Dufflis Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/05/2024 13:07