TJRR - 0830592-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
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07/07/2025 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830592-74.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a autora a concessão de medida urgente para que a ré seja obrigada a suspender os descontos realizados em seu contracheque descritos como EMPREST BCO PRIVADOS – C6 - CONSIG, eis que não reconhece a contratação. É o relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, entendo que a parte autora não logrou demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, conforme extratos anexos ao mov. 1.6,os descontos ocorremdesde 2023, vindo,somente agora,a autora propora presente ação.
Ademais, por ora, entendo que os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações a respeito da irregularidade dos descontos, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, ante a ausência do requisito probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão das regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/07/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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