TJRR - 0821562-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIVANIA CORREA CHAGAS
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821562-49.2024.8.23.0010 Decisão O Estado de Roraima apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.641,11.
Segundo sustenta, tal excesso teria origem na adoção de termo inicial supostamente equivocado para a incidência dos encargos, uma vez que os cálculos não teriam observado a data de recebimento do termo de opção (ep. 48).
A impugnação apresentada pelo Estado de Roraima não merece acolhimento.
Isso porque, ao sustentar a existência de excesso de execução, o ente público limitou-se a afirmar genericamente que a parte exequente teria deixado de observar o termo inicial correto para o cálculo dos valores devidos, relacionando-o à data de recebimento do termo de opção.
No entanto, não demonstrou de forma clara e objetiva qual seria essa data específica, tampouco apontou, de maneira precisa, como os cálculos apresentados teriam se afastado do parâmetro correto.
A ausência de indicação concreta do marco temporal pretendido impede a aferição da alegada irregularidade e compromete o contraditório, sobretudo em se tratando de matéria técnica que demanda precisão.
Ademais, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, é ônus da Fazenda Pública apresentar, de forma fundamentada e acompanhada de planilha discriminada, o valor que entende como efetivamente devido.
No caso, embora tenha sido anexada uma planilha de cálculo, esta parte de premissas não claramente explicitadas na impugnação, sobretudo no que se refere ao marco inicial da obrigação.
Diante disso, entendo que a impugnação não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima.
Tendo em vista que a contadoria judicial encaminhou os valores devidos ao exequente, e que os referidos valores estão em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão, homologo o valor de R$ 31.526,00, em favor da parte exequente Valdivania Correa Chagas.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.152,60 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dr.
Lucio Augusto Villela da Costa, OAB/RR n° 666, membro do escritório Augusto & Bernardes Advogados Associados, OAB/RR 68.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0821562-49.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 48 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
04/07/2025 16:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/06/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2025 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIVANIA CORREA CHAGAS
-
21/02/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/02/2025 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIVANIA CORREA CHAGAS
-
17/06/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 21:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIVANIA CORREA CHAGAS
-
28/05/2024 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 06:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
-
21/05/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 18:12
Distribuído por dependência
-
21/05/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816799-68.2025.8.23.0010
Samia Nicolly Amaral de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nathalie Helena Canto Coelho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 14:27
Processo nº 0804980-13.2020.8.23.0010
Aluizio Mariano da Silva
Edileuza Lopes Sette Silva
Advogado: Luciano Santos Duarte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2020 01:45
Processo nº 0806813-27.2024.8.23.0010
Raimunisa Costa Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2024 17:18
Processo nº 0825677-79.2025.8.23.0010
Francisco de Assis Ferreira Nascimento
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/06/2025 11:38
Processo nº 0828544-45.2025.8.23.0010
Clebia Maria Farias de Moraes Ferreira
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/06/2025 17:36