TJRR - 0844711-11.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0844711-11.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARILENE DOS SANTOS CAMPOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 29/07/2025 .
Boa Vista, 29 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
29/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/07/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0844711-11.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MARILENE DOS SANTOS CAMPOS Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por MARILENE DOS SANTOS CAMPOS contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da . parte ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral que somam a quantia integral de R$ 72.720,00 .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não DA CONTESTAÇÃO há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
DA DECISÃO SANEADORA.
Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária. .
Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.
Após a efetivação do contraditório com a .
DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito que na atualidade se encontra preclusa e estável.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica.
Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) ; lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP.
A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré.
Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial).
A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação).
O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros.
A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12,74 (EP 79.3); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
De acordo com o disposto CONDENO a parte autora pagamento das despesas processuais (honorários no parágrafo único do art. 86 do CPC, do perito) e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 400,00.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
03/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS CAMPOS
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/03/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/01/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/12/2024 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/12/2024 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:25
Juntada de LAUDO
-
22/11/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2024 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/09/2024 09:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS CAMPOS
-
23/05/2024 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS CAMPOS
-
23/05/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/02/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 22:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2024 22:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/01/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2024 20:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2024 19:01
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2023 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9002945-19.2022.8.23.0000
Alexandre Cesar Dantas Socorro
Estado de Roraima
Advogado: Alexandre Cesar Dantas Socorro
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/11/2022 07:33
Processo nº 0825583-34.2025.8.23.0010
A. F. Comercio e Servicos LTDA
Marcelo Souza Silva
Advogado: Milene Evangelista da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2025 22:26
Processo nº 0801544-12.2021.8.23.0010
Marta Clementina de Melo Alves
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2022 16:52
Processo nº 0801544-12.2021.8.23.0010
Marta Clementina de Melo Alves
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/01/2021 09:29
Processo nº 0818000-32.2024.8.23.0010
Adriano Cavalcanti Barreto
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 11:53