TJRR - 0800862-10.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE IGOR OLIVEIRA GUIMARAES REPRESENTADO(A) POR ADRIANA BRITO GUIMARÃES
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13/07/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800862-10.2025.8.23.0045 DECISÃO a justiça gratuita pleiteada, haja vista a presunção de hipossuficiência Defiro financeira da autora, o que faço com amparo do art. 99, §3º, do CPC.
Considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal (art. 178, II, do CPC).
Após, nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, , uma vez que a experiência deixo de designar audiência conciliatória mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC). por meio eletrônico (se cadastrado), Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(s) Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% ”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Digital Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial.
No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de 25/03/2021.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
03/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 21:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2025 21:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2025 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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