TJRR - 9001061-47.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 9001061-47.2025.8.23.0000 Impetrante : SABEMI Seguradora S/A Impetrado : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 9001061-47.2025.8.23.0000 Impetrante : SABEMI Seguradora S/A Impetrado : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA VOTO Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que tal ação não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 12 da Turma Recursal de Roraima e o art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
A parte agravante sustenta que a Súmula 376 do STJ estabelece que compete à Turma Recursal julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.
Assim, afirma que houve negativa indevida de apreciação do mérito pela Turma Recursal, contrariando orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a intimação do patrono foi irregular, pois ocorreu via sistema do CNJ, sem que a parte estivesse devidamente cadastrada ou vinculada ao referido sistema.
Dessa forma, requer a reforma da decisão monocrática e a apreciação do mérito pela Turma Recursal, com o reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da intimação irregular.
Em análise ao recurso, entendo que não merece provimento.
Cumpre destacar que a matéria em discussão — qual seja, o cabimento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais — já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme o Tema nº 77, cuja ementa transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) Verifica-se que a norma extraída desse entendimento é, em suma, o não cabimento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, em respeito aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem esse microssistema.
No tocante ao mérito da controvérsia, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a regularidade processual.
Além disso, destaca-se que, embora a parte agravante não seja conveniada, a intimação foi realizada de forma regular.
Após a citação, foi apresentada contestação assinada pelo advogado Dr.
Juliano Mansur, devidamente habilitado nos autos, com procuração e cadastro regular para recebimento de intimações.
Após a prolação da sentença, foi expedida intimação eletrônica direcionada à parte ré, conforme o procedimento usual nos processos com representação por advogado (EP 27).
No EP 29, consta o registro da leitura automática da intimação, realizada nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o patrono não acessou os autos de forma espontânea dentro do prazo legal de 10 dias corridos.
Ressalte-se que essa dinâmica não se confunde com a regra aplicável aos conveniados do sistema dos grandes litigantes.
Dessa forma, inexistem fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 9001061-47.2025.8.23.0000 Impetrante : SABEMI Seguradora S/A Impetrado : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de sua inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais, com base no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 e no Enunciado nº 12 da Turma Recursal de Roraima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória em processo de Juizado Especial; (ii) estabelecer se houve nulidade por irregularidade na intimação realizada por meio eletrônico. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 77 da repercussão geral, fixou a tese de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, em respeito aos princípios da simplicidade e celeridade que os regem.
Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a regularidade da intimação, uma vez que foi realizada via sistema eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com leitura automática registrada após o decurso do prazo legal.
A atuação do patrono habilitado nos autos com procuração válida e recebimento regular das comunicações processuais afasta a alegação de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, conforme fixado pelo STF no Tema 77 da repercussão geral.
A ausência de ilegalidade ou teratologia inviabiliza o processamento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Pleno, j. 20.05.2009 (Tema 77 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 376.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SABEMI Seguradora S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0839501-42.2024.8.23.0010 Recurso n.º 9001061-47.2025.8.23.0000 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/06/2025 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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17/06/2025 13:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 13:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 08:56
Conclusos para decisão DE RELATOR
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03/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2025 09:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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