TJRR - 0807203-94.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, o apelante aponta, que “I.
O empréstimo não foi solicitado por parte da recorrente, mais o Banco lhe ofertou sabendo de sua renda; II.
Além da contratação, o Banco também não respeitou o limite legal de 30% da do vencimento, ocasionando um efeito dominó; III.
Em razão dos empréstimos, o mesmo foi feito por uma causa para tratamento de sua saúde, e para compra de medicamentos, pois teve que priorizar a sua saúde; IV.
Deixou de pagar, inclusive, algumas dívidas pessoais onde mora, tendo que lidar e gastar com seu tratamento e educação dos filhos aonde o mesmo é o único provedor da casa; V. no entanto o mesmo tem 3 três filhos menos que vive na sua dependência financeira.” Acrescenta que “É de responsabilidade da instituição financeira ter sua total responsabilidade sobre os valore oferecido seus clientes e condições de pagamento com tanto que não viole seu rendimento salarial, e o que prever a jurisprudência e a súmulas.” Por conseguinte, requereu o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (EP 60.1), pelo não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP 18.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia nos autos quanto à existência da dívida ou à formalização do contrato de crédito, devidamente comprovados por meio da documentação juntada pela parte autora.
As alegações do apelante se concentram em aspectos supervenientes, relacionados à sua dificuldade financeira e ao suposto abuso na concessão do crédito.
Todavia, a mera oferta ativa de empréstimos não caracteriza, por si só, ilegalidade na contratação, uma vez que cabe ao consumidor avaliar sua capacidade de pagamento e manifestar sua vontade de contratar.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove vício de consentimento, coação ou má-fé por parte da instituição financeira.
Quanto à alegação de violação ao limite de 30% da renda mensal, registro que esse percentual se aplica, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), o que não restou comprovado nos presentes autos, tratando-se aqui de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja contratação não está sujeita a tal limitação legal.
As dificuldades financeiras relatadas pelo apelante, ainda que compreensíveis diante de seu quadro de saúde e das obrigações familiares, não afastam a obrigação assumida contratualmente.
O inadimplemento por incapacidade financeira não constitui, em nosso ordenamento jurídico, causa excludente de responsabilidade civil.
Ademais, como bem pontuado pelo magistrado em suas razões de decidir, o requerido/apelante não apresentou elementos capazes de afastar o direito do banco apelado, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação, permanecendo evidente o inadimplemento nos autos, o que corrobora ainda mais os fundamentos expostos na petição inicial.
Dessa forma, uma vez que o autor apresenta elementos que demonstram, prima facie, a existência da obrigação e o inadimplemento (como contrato, extrato, documento comprobatório), transfere-se ao réu o ônus de produzir prova capaz de infirmar tal pretensão, por meio de alegações que impeçam, modifiquem ou extingam o direito afirmado, o que como já explicado, não é o caso dos autos.
No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado (20% sobre o valor atualizado da condenação) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e o grau de zelo demonstrado, não há abuso ou desproporcionalidade a justificar sua redução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000205455280001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
MORA CONFIGURADA.
PARCELAS VINCENDAS .
ART. 323 DO CPC.
IRDR 14/TJDFT.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum, ainda que tenha repetido as razões anteriormente apresentadas.
Preliminar rejeitada . 2.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 3 .
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 4.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação todas as prestações vincendas que não forem pagas e não somente as vencidas até o início da fase de cumprimento de sentença. 5 .
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-DF 07063496620248070001 1929741, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC/2015).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA NÃO APLICÁVEL.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de cobrança, uma vez comprovada pelo autor a existência da dívida e o inadimplemento, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A alegação de dificuldade financeira decorrente de problemas de saúde e obrigações familiares não exime o devedor do cumprimento da obrigação contratual assumida, inexistindo excludente de responsabilidade civil. 3.
A limitação de comprometimento de renda em 30% aplica-se, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, não se aplicando automaticamente aos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC), salvo previsão expressa, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução na ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807203-94.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
29/06/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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17/06/2025 12:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 12:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER XAVIER
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07/05/2025 15:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/04/2025 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WAGNER XAVIER
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10/04/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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