TJRR - 9001517-94.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
a. b. c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 9001517-94.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CARINE GONÇALVES DE FARIAS AGRAVADO: KELYANY MATIAS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carine Gonçalves de Farias contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, ajuizada em face de Kelyany Matias da Costas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante.
Na petição inicial, a agravante alegou ser pessoa hipossuficiente, residente em união estável informal, sem renda própria, dedicada integralmente às atividades domésticas e ao cuidado dos filhos.
Informou, ainda, que não exerce atividade remunerada e que a única fonte de sustento familiar consiste no benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido em nome de um dos filhos, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
O juízo a quo, contudo, entendeu que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, destacando que o print relativo ao benefício assistencial não demonstraria, por si só, a incapacidade financeira da parte autora, motivo pelo qual indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: Atende aos requisitos legais para concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC; A decisão agravada não observou o disposto no §2º do art. 99 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o pedido; A jurisprudência consolidada admite a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, salvo prova em contrário, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 3).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos doart. 932, incisos III a V, do CPC, e art. 90, incisos IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
No entanto, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas a verificação acerca do acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, cujo livre convencimento e poder geral de cautela, a princípio, deve prevalecer.
Pois bem Ainda que o magistrado tenha sido bastante elucidativo ao expor o seu convencimento acerca da ausência dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, esclarecendo que ser beneficiário de auxilio assistencial por si só não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, o fato é que não houve a devida observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, que veda o indeferimento de plano, sem oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, a decisão que indefere de plano o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Deve o magistrado intimar a parte deve ser anulada, por flagrante violação à norma processual. ex officio, interessada, oportunizando que sejam juntados documentos aptos a comprovar o pedido de assistência gratuita.
Para corroborar essa afirmação, colha-se o entendimento do Tribunal da Cidadania sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Diante do exposto, declaro nula, de ofício, a decisão objurgada, e determino a remessa dos autos à origem para que a agravante tenha a oportunidade de comprovar o alegado acerca do seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo civil.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
28/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/06/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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06/06/2025 12:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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