TJRR - 0827157-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 00:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
1 PROCESSO N.º: 0827157-29.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO(s): GLEIQ MARCAL NICOMEDES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) GLEIQ MARCAL NICOMEDES, todos qualificados nos autos. 3.
Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 35. 4.
Em razão disso, foi expedida intimação pessoal para a parte requerente para que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 38. 5. É sucinto o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: 6.
Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se 2 abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 7. É o presente caso.
Verifico que foi expedida intimação pessoal (para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 38. 8.
A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 9.
Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 10.
Nesse sentido, o STJ tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual.
Agravo Regimental improvido (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34 - RS (2011/0008774-8).
Rel.
Min.
SIDNEI BENETI.
Terceira Turma.
Data do julgamento: 12/04/2011; DJE: 26/04/2011). (Grifo nosso) 3 III – Dispositivo: 11.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 13.
Determino ao cartório a retirada de restrição RENAJUD, se houver. 14.
Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. 15.
Custas recolhidas, conforme EP 9. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 17.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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07/02/2025 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:26
Juntada de OUTROS
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29/11/2024 16:35
Juntada de OUTROS
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25/11/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 22:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 10:34
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2024 10:04
RETORNO DE MANDADO
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13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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06/08/2024 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2024 11:33
Expedição de Mandado
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05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 03:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 21:56
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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