TJRR - 0829273-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 20:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 16:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE FIORI VEICOLO S.A
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
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15/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 04:24
Citação EXPIRADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829273-71.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Diana Sarai Rengifo Pita em face de Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Fiori Veicolo S.A.
Afirmou a parte autora, em síntese, que em 09 de abril de 2025, adquiriu o veículo descrito na inicial, um RAM Rampage Laramie, por meio de contrato de compra e venda com a segunda ré (Fiori Veicolo S.A.) e financiamento com a primeira ré (Stellantis Financiamentos).
Relata que, no mesmo dia da entrega, o veículo apresentou um grave defeito, com apenas 8km rodados, exibindo a mensagem de alerta “água no combustível drenar filtros de combustível”.
Após diversas idas à concessionária, as rés não apenas falharam em solucionar o problema, como também imputaram a culpa à consumidora, negaram a cobertura da garantia e, por fim, notificaram a autora para pagar um conserto no valor de quase R$ 30.000,00, deixando o veículo inutilizável e desmontado na oficina.
Assim, requer o deferimento da liminar, dada a impossibilidade de uso do bem e a necessidade de locomoção para suas atividades profissionais, para que seja determinada: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e de quaisquer cobranças relacionadas ao objeto da demanda; b) a abstenção das rés quanto à exigência de retirada do veículo da concessionária enquanto não solucionados os vícios e o litígio; c) a proibição de negativação do nome da autora.
Juntou documentos (EPs 1.2/1.23). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende.
Vejamos.
A se funda nos documentos juntados aos autos, em especial a verossimilhança do direito nota fiscal de compra do veículo (EP 1.13), as ordens de serviço (EP 1.10 e 1.18) e a notificação extrajudicial para pagamento do conserto (EP 1.20), que demonstram que o veículo, adquirido como novo, apresentou defeito grave logo no primeiro dia de uso, e que as rés, até o momento, não apenas não solucionaram o problema, como se eximem da responsabilidade, em aparente afronta à garantia legal e contratual.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o fornecedor responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.
Assim, a prova já produzida pela parte autora conduz à verossimilhança da alegação e à probabilidade do direito.
Ademais, se faz presente ainda, o , haja vista que a falha na prestação dos perigo de dano serviços das rés causou a inutilização do automóvel, restando à parte autora privada de utilizar-se do bem que adquiriu.
Tal privação é agravada pelo fato de que o veículo é essencial para suas atividades profissionais, que envolvem deslocamentos para o interior do estado em locais de difícil acesso, conforme comprovam os contratos de prestação de serviços juntados (EP 1.21, 1.22 e 1.23).
A autora, para não ter sua fonte de renda totalmente comprometida, viu-se obrigada a arcar com o custo de aluguel de outro veículo (EP 1.19), enquanto continua a pagar as parcelas de um financiamento de alto valor por um bem que não pode usar.
Deste modo, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada foram perfeitamente demonstrados.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para: a) Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e de quaisquer , a partir da presente data, até ulterior deliberação deste cobranças relacionadas ao objeto da demanda juízo; b) Determinar que as rés se abstenham de exigir a retirada do veículo da ; concessionária enquanto não solucionados os vícios e o litígio c) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Proibir a negativação do nome da autora SERASA, etc.) O descumprimento poderá ensejar pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, podendo ser majorada em caso de descumprimento.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não impede que as partes manifestem interesse expresso posteriormente, na forma do art. 334 do CPC.
Citem-se as rés com as advertências dos arts. 335, incisos I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Demais intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
04/07/2025 15:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/06/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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