TJRR - 0800204-14.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800204-14.2024.8.23.0047 Recorrente : REJANE PAULINO DOS SANTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800204-14.2024.8.23.0047 Recorrente : REJANE PAULINO DOS SANTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração anteriormente interpostos, por considerá-los intempestivos.
Nos presentes embargos, a parte alega a existência de contradição na decisão que declarou a intempestividade dos embargos anteriores, com fundamento no Enunciado 85 do FONAJE, que estabelece como termo inicial do prazo recursal a data do julgamento.
Sustenta que o acórdão foi juntado aos autos apenas em 21/10/2024 e que a contagem do prazo recursal de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, deve iniciar-se a partir dessa data, e não da sessão de julgamento, uma vez que só com a juntada teve ciência plena do teor da decisão.
Afirma, assim, que os embargos opostos em 29/10/2024 foram tempestivos, considerando o feriado do dia do Servidor Público (28/10/2024), que prorrogou o prazo final.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja conhecido para fins de prequestionamento.
De fato, embora o Enunciado 85 do FONAJE disponha que o prazo recursal se inicia na data do julgamento, nas hipóteses de sessão virtual, a parte somente tem ciência do conteúdo da decisão com a juntada do acórdão aos autos, momento em que se concretiza a publicidade do ato e se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do artigo 1.023 do CPC.
No caso concreto, o acórdão foi juntado aos autos em 21/10/2024 e os embargos de declaração foram opostos em 29/10/2024, razão pela qual devem ser considerados tempestivos, haja vista o feriado do dia 28/10/2024.
Diante disso, acolho os embargos de declaração exclusivamente para reconhecer a sua tempestividade.
Passo à análise do mérito dos embargos opostos no EP 33.
Nos referidos embargos, a parte sustentou que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.848) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911).
Afirmou que tais precedentes reconhecem a obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério como vencimento inicial, com reflexo em toda a tabela remuneratória, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008.
Argumentou ainda que a atualização do piso, regulamentada por portarias do Ministério da Educação, não ofende o princípio da legalidade.
Citou, por fim, decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0801771-17.2023.8.23.0047, em que se reconheceu o direito ao recebimento do piso, em consonância com os precedentes mencionados.
Ressaltou que a Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A à Constituição, não afastou a obrigatoriedade de cumprimento da Lei nº 11.738/2008.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para sanar omissões e obscuridades no julgado.
Observa-se, no entanto, que os embargos ora analisados se insurgem contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o recurso para reconhecer o interesse processual e julgar improcedente a pretensão autoral, sob fundamentos expressamente delineados.
O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e objetiva as razões de reforma parcial da sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Na realidade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, providência que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a sua tempestividade, mantendo, no mais, o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800204-14.2024.8.23.0047 Recorrente : REJANE PAULINO DOS SANTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL EM SESSÃO VIRTUAL.
CIÊNCIA DA DECISÃO A PARTIR DA JUNTADA DO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de embargos anteriores por considerá-los intempestivos.
A parte embargante alegou contradição quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal e requereu, subsidiariamente, prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão que 2. 3. 4. declarou a intempestividade dos embargos anteriores, diante da data de juntada do acórdão recorrido; (ii) analisar se os embargos opostos no EP 33 evidenciam omissão ou obscuridade no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos casos de julgamento virtual, a contagem do prazo recursal se inicia com a juntada do acórdão, quando se concretiza a ciência da parte e a publicidade do ato, nos termos do art. 1.023 do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tendo sido o acórdão juntado aos autos em 21/10/2024 e opostos os embargos em 29/10/2024, após feriado local em 28/10/2024, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
No mérito, os embargos opostos no EP 33 pretendem rediscutir fundamentos expressamente enfrentados no acórdão embargado, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique acolhimento com efeito modificativo.
A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “Em julgamento virtual, o prazo para interposição de embargos de declaração inicia-se com a juntada do acórdão aos autos, momento em que se aperfeiçoa a ciência da decisão. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1 . 0 2 3 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.643.507/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.05.2020; FONAJE, Enunciado 85.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REJANE PAULINO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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30/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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26/07/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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15/07/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 10:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 10:29
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2024 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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10/06/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 12:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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30/04/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 07:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:16
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2024 10:50
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2024 12:55
Expedição de Mandado
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29/01/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/01/2024 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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