TJRR - 0806081-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806081-12.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$4.565,73 Polo Ativo(s) LANNIA CARVALHO DA COSTA Rua Maiongon, 266 - Aparecida - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99151-0355 Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. É o breve relato.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por LANNIA CARVALHO DA COSTA em face de RORAIMA ENERGIA S.A.
A parte autora alega, em suma, que lhe foi imputada uma cobrança indevida no valor de R$ 4.565,73, oriunda de suposta irregularidade no medidor de energia, e que, em virtude de tal débito, teve o fornecimento de energia suspenso, o que lhe causou danos materiais (perda de medicamento refrigerado) e morais.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (Ep. 12), a ré sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida decorre de procedimento regular de apuração de fraude, constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e devidamente comunicada à consumidora, que não apresentou defesa administrativa.
Alegou, ainda, a reincidência da autora na prática e que o corte de energia se deu em outra unidade consumidora e por motivo de segurança.
Juntou o processo administrativo, com TOIs, fotografias, histórico de consumo e comprovantes de notificação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 35).
No mérito, alegislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se da análise do conjunto probatório que a cobrança ora questionada pela parte autora se refere à diferença de consumo cobrada em recuperação de receita, em virtude da constatação de irregularidade na unidade consumidora.
Descortina-se do feito que a inspeção foi acompanhada pela parte e que foram realizados registros fotográficos, assinando Termo de Ocorrência e Inspeção expedido no momento da constatação da irregularidade, bem como que a parte autora foi regularmente intimada acerca da existência do procedimento de recuperação de receita, sendo oportuno registrar a existência disparidade – ictu oculi diminuição de consumo no período em que se – inexistindo imputa fraude no medidor e aumento de consumo após sua correção argumento do autor que corroborem com a tese de cobrança indevida.
Desta forma, ausente a configuração de ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, assim como não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, porquanto descortina-se que a cobrança decorre de procedimento irregular adotado pela requerente, agindo, assim em exercício regular de direito, realidade que afastada a responsabilidade da requerida (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), impossibilitando o sucesso da pretensão autoral.
Nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – INSPEÇÃO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 1.000/21, DA ANEEL – IRREGULARIDADES COMPROVADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801349-89.2024.8.23.0020, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/06/2025, public.: 16/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DEVIDAMENTE ASSINADO.
REGULARIDADE DA DEVIDAMENTE ASSINADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME - Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a regularidade da cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, mantendo a legalidade do débito apurado pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo que constatou a irregularidade no medidor e a legitimidade da cobrança decorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessionária de energia demonstrou a realização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, documentando a irregularidade na unidade consumidora e garantindo o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.
O aumento significativo do consumo após a regularização da medição reforça a veracidade da irregularidade apontada, não havendo elementos que comprovem culpa exclusiva de terceiros ou falha no procedimento.
A cobrança realizada pela concessionária está amparada pelas normas aplicáveis e encontra respaldo nas evidências apresentadas nos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, quando o procedimento administrativo está em conformidade com as normas aplicáveis, garantido o contraditório ." (TJRR – RI 0845972-11.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz e a ampla defesa CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024) Diante do exposto, julgoIMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 18:25
Expedição de Mandado
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22/07/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/07/2025 02:31
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2025 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2025 21:14
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806081-12.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifica-se dos autos que já foi apresentada contestação, sem réplica pela parte autora devidamente intimada.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 15:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 07:56
Expedição de Mandado
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02/07/2025 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/06/2025 06:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/06/2025 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 21:58
Expedição de Mandado
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04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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18/05/2025 13:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2025 10:39
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 20:49
Expedição de Mandado
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07/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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23/04/2025 09:23
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2025 18:31
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2025 10:58
Expedição de Mandado
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/02/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/02/2025 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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