TJRR - 0827618-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RAPOSO DOS SANTOS
-
29/07/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE SIDINALDO LIMA DOS SANTOS
-
29/07/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR NAZARIO RAPOSO DOS SANTOS
-
29/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RAPOSO DOS SANTOS
-
29/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SIDINALDO LIMA DOS SANTOS
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29/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR NAZARIO RAPOSO DOS SANTOS
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29/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO RAPOSO DOS SANTOS
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29/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SIDINALDO LIMA DOS SANTOS
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29/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR NAZARIO RAPOSO DOS SANTOS
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 20:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2025 04:24
Citação EXPIRADA
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07/07/2025 03:02
Citação EXPIRADA
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04/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827618-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão ajuizada por João Victor Nazario Raposo dos Santos, Luiz Gustavo Raposo dos Santos e Sidinaldo Lima dos Santos em face de Guilherme Netto, Feitosa e Neres Ltda – ME, Agricola Polazzo Ltda e Allianz Seguros S/A.
Alegam os autores que, em 07/10/2024, por volta das 03h da madrugada, trafegavam pela BR-401, no município de Bonfim/RR, quando o veículo em que estavam foi colidido na traseira pelo réu Guilherme Netto, condutor de veículo pertencente à empresa Feitosa e Neres Ltda – ME e à disposição da Agrícola Polazzo Ltda.
Em decorrência do acidente, a mãe dos autores veio a falecer, além de terem sofrido diversas lesões físicas e psicológicas.
Requerem tutela provisória para concessão de pensão alimentícia proporcional ao rendimento da falecida, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos, lucros cessantes e demais pedidos especificados na inicial.
Juntaram documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo policial e demais documentos pertinentes (EPs 1.2/1.11). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso concreto, embora haja elementos iniciais que indicam a verossimilhança das alegações dos autores, inclusive laudo da PRF apontando que o condutor do outro veículo dormiu ao volante, entendo que, neste momento, se faz necessária maior dilação probatória, notadamente para adequada apuração do valor da pensão pretendida, a efetiva dependência econômica dos autores, bem como a comprovação da renda mensal da falecida, documentos essenciais para fixação do quantum devido e para a configuração do , que não vislumbro configurado neste momento. periculum in mora Assim, entendo que este não é o momento oportuno para fixação de pensão, ainda mais se tratando de multiplicidade de réus, devendo ser apurada a responsabilidade de cada um, após apresentação de contestação e eventual complementação documental pelas partes.
Ressalto que o pedido poderá ser reanalisado após a maior dilação probatória, se for o caso.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil pedido de tutela provisória de urgência Com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita aos autores Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Determino, todavia, que os réus se manifestem em suas contestações sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória.
Cite-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, incisos I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do CPC.
Cumpra-se.
Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 17:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 11:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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