TJRR - 0830092-08.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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22/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE RONNEI ERICSON RODRIGUES CORREA
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14/07/2025 18:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830092-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Ronnei Ericson Rodrigues Correa, em face do Estado de Roraima e da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
O autor pleiteia a atribuição de pontos em prova discursiva e reclassificação em certame público para o cargo de Cargo de Analista Judiciário – Infraestrutura de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Decido.
Em análise preambular, verifico que a quantia indicada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Em observância ao artigo 2º da Lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excedam os 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Demonstra-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Embora o valor da causa não seja o único critério de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, observa-se a compatibilidade das partes e da natureza da ação com a sumariedade do microssistema dos juizados, como dispõe artigo 2º, § 1º e o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Dessa maneira, reconheço de ofício a incompetência para o julgamento da causa e determino a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o prazo para recurso, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/07/2025 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/07/2025 15:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 07:52
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 07:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/07/2025 07:52
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:05
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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