TJRR - 0833620-84.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833620-84.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HENRIQUE MARAVALHA MOLINA.
Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 09:55
TRANSITADO EM JULGADO
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30/07/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0833620-84.2024.8.23.0010 Recorrente : NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido : Larissa Maravalha Lima SilvaHENRIQUE MARAVALHA MOLINA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0833620-84.2024.8.23.0010 Recorrente : NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido : Larissa Maravalha Lima SilvaHENRIQUE MARAVALHA MOLINA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Henrique Maravalha Molina e Larissa Maravalha Lima Silva contra Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Nomad Tecnologia e Participações Ltda.
Os autores alegam que realizaram reserva de hospedagem por meio da plataforma da primeira requerida e, após fornecerem dados adicionais solicitados, sofreram débitos não autorizados pela segunda requerida (Nomad), no valor de R$ 18.270,88 — montante significativamente superior ao custo original da reserva, que era de R$ 7.194,22.
Apesar dos contatos e do envio de documentos, o estorno dos valores só foi concluído após a data da viagem, frustrando a celebração planejada nos Estados Unidos.
O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, confirmada pela ocorrência da fraude, pelo estorno tardio e pela omissão da Nomad em coibir transações indevidas.
Considerou que os danos superaram meros transtornos, afetando planejamento pessoal relevante dos autores.
Dessa forma, condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor e de R$ 4.961,23 a título de danos materiais.
Contudo, a Nomad Tecnologia e Participações Ltda., em suas razões recursais, alega que atuou apenas como meio de pagamento e que os valores foram debitados pela plataforma da Booking.
Sustenta que os valores foram integralmente estornados antes mesmo da propositura da ação, não havendo, portanto, prejuízo a ser indenizado.
Argumenta que não praticou ato ilícito e que os próprios autores reconheceram, em conversa, que a culpa pelo episódio seria da Booking.
Afirma que houve mero aborrecimento, não caracterizador de dano moral.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00 para cada autor).
Por outro lado, a parte recorrida defende que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, afirma que ficou comprovado que a falha na prestação do serviço — especialmente a demora na resposta da Nomad, que impediu a confirmação da fraude e contribuiu para o cancelamento da viagem planejada para os Estados Unidos — gerou danos materiais e morais.
Os autores ressaltam que os danos materiais decorrem das multas e prejuízos com o cancelamento da viagem, e que o dano moral está relacionado à frustração de um evento de grande valor afetivo: a celebração do primeiro aniversário das filhas nos Estados Unidos.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifico que os autores realizaram a reserva do hotel pela plataforma Booking.com no valor de R$ 7.194,22, e que, cerca de 48 horas após a reserva, receberam solicitação de complementação de dados via link no site da Booking.com.
Após o fornecimento das informações, iniciaram-se as transações indevidas via Banco Nomad, totalizando R$ 18.270,88, valor equivalente a US$ 3.576,79.
O estorno dos valores foi realizado apenas em 29 de abril de 2024, ou seja, após a data prevista da viagem, o que impossibilitou sua realização.
Dessa forma, verifico que houve falha na segurança no âmbito das transações bancárias, o que resultou na realização de várias compras com o uso do cartão da parte recorrida, sem a autorização do consumidor, atraindo, assim, a responsabilidade da instituição financeira.
Por conseguinte, entendo que o banco deve ser responsabilizado tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais causados ao consumidor em razão da falha de segurança.
O valor do dano material, no montante de R$ 4.961,23, deve ser mantido, o qual se refere a prejuízos financeiros suportados pelos autores em razão do cancelamento da viagem, motivado pela falha das rés.
Além disso, o dano moral está devidamente comprovado pela perda da viagem internacional.
Destaco que o estorno dos valores, embora realizado posteriormente, não reverteu os efeitos do cancelamento, tampouco impediu a frustração de um evento.
Diante disso, revela-se proporcional e adequada a indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada autor, não havendo motivo para sua redução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0833620-84.2024.8.23.0010 Recorrente : NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido : Larissa Maravalha Lima SilvaHENRIQUE MARAVALHA MOLINA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PLATAFORMA DE RESERVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidores que sofreram débitos não autorizados após reserva em site de hospedagem, com posterior estorno somente após a data da viagem frustrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável por falha de segurança que permitiu transações não autorizadas; (ii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização. 2. 3. 4. 5.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada falha na segurança bancária, que permitiu débitos indevidos sem autorização do consumidor, ainda que os valores tenham sido estornados após a data da viagem.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança nas operações bancárias impõe a reparação dos danos decorrentes.
O dano material restou comprovado por meio de documentos que indicam multas e prejuízos com cancelamento de viagem internacional.
O dano moral decorre da frustração do evento afetivo familiar planejado, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 para cada autor.
Inexiste motivo para reforma da sentença ou redução do valor arbitrado, ante a gravidade da falha e dos prejuízos suportados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por falha de segurança que permite transações bancárias não autorizadas.
A frustração de evento afetivo relevante decorrente de falha na prestação de serviço justifica indenização por danos morais.
O estorno posterior ao prejuízo não afasta o dever de indenizar”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0833620-84.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0833620-84.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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17/06/2025 14:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 14:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/03/2025 17:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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17/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2025 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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