TJRR - 0017978-95.2010.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALEXANDRE DE ALMEIDA
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08/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:26
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2025 10:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95) 98404-1029 [email protected] Proc. n.° 0017978-95.2010.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO ALEXANDRE DE ALMEIDA, qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra na peça acusatória, que, no dia 31 de maio de 2008, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu para si bem pertencente à vítima Waldemir Machado de Amorim.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Registre-se que, em alegações finais o MPE optou por manter a imputação que consta na denúncia e requereu que os novos fatos indicados pela vítima durante a oitiva judicial fossem considerados na primeira fase da dosimetria.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de furto duplamente qualificado, assim capitulado no CP: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 017/2008.
Em sede policial, a vítima, Waldemir Machado de Amorim, relatou que, por volta das 3h da manhã, estava dormindo em sua residência quando foi acordado por sua mãe com a notícia de que seu carro estava aberto e seus documentos estavam jogados na rua.
Diante disso, ao conferir o veículo, percebeu que o carro estava aberto e seus pertences foram revirados e jogados, além de constatar a subtração dos seguintes bens: rádio toca CD, dois aparelhos celulares, um computador portátil, dois tocas CDs e controle remoto dos rádios subtraídos (EP. 1.3).
O Auto de Prisão em Flagrante registra o Auto de Apresentação e Apreensão, detalhando a apreensão dos seguintes bens na posse do réu (EP. 1.4): 01 (um) - Port'a CD, cor preto AIWA, contendo 16 Cds. 01 (um) - Porta CD, cor azul Pionner, contendo 25 Cds. 01 (um) - Porta CD, com Letra preta, contendo 35 Cds. 01 (um) - Porta CD, da Moranguinho vermelho, contendo 18 Cds. 01 (um) - Porta CD, cor preto Sony, contendo 12 Cds. 01 (um) - Porta CD, Smilinguido, contendo 37 Cds. 01 (um) - Porta CD, cor azul AIWA, contendo 13 Cds. 01(um) - Celular V3 marca Motorola n° série . *30.***.*83-55 01(um) - Celular MX 200 LG, n° série HEX 1DE81C09. 01(um) - Aparelho Toca CD Pionner, MP 3 AAC n° série DEH-4950MP. 01(um) - Aparelho Toca CD Pionner, MP 3 n° série DEH- P460OMP. 03(três) - Controles remoto Pionner, n° série CXC5759, CXC 2665 e CD-R-30. 01(um) — Aparelho Palm Top, marca ltautec, modelo Pocket PC E5310 n° série GG40401700428.
Em juízo, a vítima confirmou os fatos.
Asseverou que o carro estava, em verdade, na rua, em frente a garagem de sua casa e o deixou lá porque já estava quase amanhecendo.
Relatou que o carro estava trancado, mas o agente quebrou o vidro da porta do lado do passageiro dianteiro para ter acesso ao interior.
Afirmou que vários itens foram subtraídos de dentro do veículo e que, na época, trabalhava com som automotivo e foram levados quatro aparelhos de som de carro que estavam na mala de clientes.
Além disso, foram furtados um tablet (Palm Top) da marca Itac, um celular V3 Motorola (pertencente à esposa), a bolsa da esposa que estava debaixo do banco, uma quantia em dinheiro do porta-luvas da qual não se recorda o valor e outros itens como sapato e bolsa.
Contou, ainda, que arcou com o conserto do vidro da porta. À autoridade policial, o réu confessou a subtração, explicando que, após fazer uso de bebida alcoólica e pasta base de cocaína, decidiu subtrair bens.
Ao passar pela rua João Evangelista, bairro Tancredo Neves, avistou o veículo Fiat Uno com os vidros abertos e, dado que o quintal era cercado apenas com cerca, adentrou o local.
Subsequentemente, de posse dos itens furtados, providenciou a venda.
Durante o interrogatório judicial, declarou que só se lembra de ter sido preso nesse dia, não do ato do furto em si.
Ele contou que lembra vagamente que furtou, mas não se recorda dos detalhes.
Com efeito, não pairam dúvidas nos autos de que o réu praticou o crime que lhe é imputado.
Isso ressai dos depoimentos colhidos.
Ou seja, há um conjunto harmônico que demonstra a autoria, tanto que houve confissão extrajudicial, em harmonia à oitiva judicial da vítima, que narrou em detalhes o furto dos itens, além da localização dos bens furtados na posse do réu.
Nesse cenário, nota-se que os elementos de informação foram corroborados em juízo o que leva à demonstração clara da autoria e materialidade delitiva, o que leva à condenação do réu pela prática do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR FRANCISCO ALEXANDRE DE ALMEIDA, suficientemente qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de culpabilidade, considerando a quebra do vidro da porta dianteira do veículo da vítima, o que exige maior reprovabilidade quanto à execução do delito; o sentenciado não ostenta antecedente criminal apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto a pena cominada é de reclusão de um a quatro anos, e multa.
FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena base em um sexto e FIXO a pena intermediária em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, cumulada com o pagamento de 40 (dias) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, cumulada com o pagamento de 40 (dias) dias-multa.
Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 59 do CP.
Observo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44 do CP.
Assim, promovo a substituição por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em condições a serem previamente fixadas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o quantum a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva e distribua-se junto à VEPEMA; e 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR). 3.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Breno Jorge Portela Silva Coutinho Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal, nos termos da Portaria TJRR/GABJA n. 221/2025. (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2025 12:34
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2025 22:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2025 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/04/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 00:28
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2025 10:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/01/2025 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 10:47
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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03/05/2024 11:18
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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03/05/2024 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/05/2024 15:31
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:44
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2024 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/04/2024 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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10/04/2024 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2024 13:06
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
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10/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:48
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
01/12/2023 12:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/11/2023 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/10/2023 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/10/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 09:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NEGATIVA
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17/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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17/10/2023 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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18/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:25
Juntada de CIÊNCIA
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18/09/2023 08:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/09/2023 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALEXANDRE DE ALMEIDA
-
12/09/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/09/2023 13:53
Juntada de MALOTE DIGITAL
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11/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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11/09/2023 13:48
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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11/09/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/04/2023 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 23:00
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2023 16:56
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2023 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2023 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2023 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 15:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2023 17:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2023 17:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/11/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/11/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:11
Juntada de OUTROS
-
11/10/2022 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2022 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2022 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 10:16
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 10:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2022 10:33
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/08/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/07/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/02/2022 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 11:57
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/07/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
24/06/2020 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/06/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
01/06/2020 09:40
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 08:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 12:57
Juntada de OUTROS
-
11/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2019 16:13
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
02/09/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2018 11:39
Juntada de OUTROS
-
12/09/2018 20:40
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 00:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/06/2018 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2018 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 18:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/07/2017 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/06/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2017 15:57
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2017 09:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2017 09:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2017 09:35
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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