TJRR - 0821134-43.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:59
Juntada de CIÊNCIA
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28/07/2025 10:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0821134-43.2019.8.23.0010 1º RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DOS ANJOS DEFENSOR(A) PÚBLICA(A): ELISA ROCHA TEIXEIRA NETTO (OAB 215778N-RJ ) 2º RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): ADRIEL MENDES GALVÃO (OAB/RR nº 1442) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA DOS RÉUS PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E CONDUTAS DELITIVAS SUFICIENTES DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. (2) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Os réus teriam, em unidade de desígnios, agredido a vítima com armas brancas e as mãos, causando lesões que não resultaram em morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos réus pelo crime de homicídio qualificado tentado e; (ii) saber se as qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa) devem ser afastadas na fase de pronúncia.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se demonstrada por meio do inquérito policial, prontuário médico da vítima e laudo de exame de corpo de delito indireto.
Há indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos recorrentes, baseados principalmente no depoimento da vítima, que os reconheceu e descreveu a dinâmica dos fatos.
A vítima já conhecia os réus, o que reforça a credibilidade da identificação.
Embora um dos réus tenha negado a autoria em juízo, ele confessou na fase policial. 4.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5.
O pedido de afastamento das qualificadoras não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas. 6.
No presente caso, há indícios nos autos que sustentam as qualificadoras imputadas: o motivo torpe (suposta delação da vítima e relacionamento com ex-namorada de um dos réus), o meio cruel (múltiplos golpes de arma branca causando sofrimento excessivo) e o recurso que dificultou a defesa (vítima atraída por ardil, surpresa, superioridade numérica). 7.
Havendo indícios, a análise aprofundada e a decisão sobre a incidência das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
IV.
Parecer da Procuradoria de Justiça 8.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
A decisão está em consonância com o parecer.
V.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos, para manter a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FRANCISCO SOUSA DOS ANJOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MACHADO. 24 de julho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0821134-43.2019.8.23.0010 1º RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA DOS ANJOS DEFENSOR(A) PÚBLICA(A): ELISA ROCHA TEIXEIRA NETTO (OAB 215778N-RJ ) 2º RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): ADRIEL MENDES GALVÃO (OAB/RR nº 1442) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0821134-43.2019.8.23.0010, que pronunciou os réus, ora recorrentes, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, Consta na sentença (EP 198 – 1º grau) que os recorrentes foram pronunciados pela prática do delito mencionado, por, no dia 22/12/2018, por volta das 23 horas, em frente a um condomínio situado na Rua Andorinha, Bairro São Bento, nesta Capital, supostamente, terem, de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios e movidos por animus necandi, armados com armas brancas e utilizando também as mãos, desferido diversos golpes contra a vítima Ailton Juvencio dos Santos, as quais somente não resultaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
Nas razões recursais (EP 224 – 1º grau), a Defesa do recorrente Paulo Henrique pugna pela impronúncia no tocante ao crime que lhe foi imputado na peça acusatória.
Alega, em síntese, a ausência de indícios mínimos que demonstrem a vontade livre e consciente do acusado em praticar o delito.
Assim, requer o provimento do recurso.
Nas razões recursais (EP 226 – 1º grau), a Defesa do recorrente Francisco Sousa pugna pela impronúncia quanto ao crime que lhe foi imputado na peça acusatória, alegando ausência de provas de sua participação na empreitada criminosa.
Subsidiariamente, solicita o afastamento das qualificadoras atribuídas à conduta do recorrente.
Em contrarrazões (EP 240 – 1º grau e EP 8), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Em juízo de retratação (EP 243 – 1º grau), o MMº.
Juiz, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no EP 12, opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
Feito que prescinde de revisão (art. 93, inc.
III, do RITJRR, a contrario sensu).
Nos termos do art. 229, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator (assinado digitalmente – Lei nº 11.419/06) VOTO Os recursos em sentido estrito devem ser conhecidos, pois são tempestivo e adequados à espécie, tendo em vista que busca impugnar a decisão que pronunciou os recorrentes, PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e FRANCISCO SOUSA DOS ANJOS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nessa linha, o art. 581, IV, do Código de Processo Penal estabelece que cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu.
Narra a denúncia que (EP 48 – 1º grau): (...) No dia 22 de dezembro de 2018, por volta das 23 horas, em frente a um condomínio na Rua Andorinha, bairro São Bento, os denunciados, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios, movidos pelo animus necandi, armados com armas brancas e usando também suas mãos efetuaram diversos golpes contra a vítima Ailton Juvencio dos Santos, produzindo nela as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado no EP 44.1, as quais somente não causaram a sua morte por razões alheias à vontade dos denunciados.
Consta dos autos que o 1º denunciado Paulo Henrique de Souza Machado no dia dos fatos descobriu que a vítima estava tendo um relacionamento com uma namorada sua, e usando o celular dela atraiu ardilosamente a vítima para o local onde estavam ele e o 2º denunciado Francisco Sousa dos Anjos, vulgo Frank, além de outros comparsas não identificados.
Ademais, os denunciados atribuíam a vítima a delação de um furto que teria praticado tempos antes, no Bar da Lili, localizado no Bairro São Bento.
Segundo se apurou quando a vítima chegou, os denunciados a golpearam, imobilizaram e colocaram no porta malas de seu próprio carro, levando-o até o Anel Viário.
Naquele local, os denunciados e os demais comparsas não identificados, tiraram a vítima do carro e reiniciaram as agressões, principalmente com murros e socos na cabeça e também em seu tórax e usando uma faca perfuraram diversas vezes essa região, tentando inclusive usar a faca para atingir o pescoço da vítima, porém nesse momento a vítima levou a mão ao rosto e a faca engatou em um anel que usava, tendo dois dedos quebrados em razão do golpe.
Consta ainda dos autos que os denunciados também utilizaram uma chave de roda do carro para golpear a vítima, que acabou desfalecendo em razão das agressões, ocasião em que os denunciados e os demais agressores não identificados acharam que a mesma tinha morrido e jogaram sobre a vítima uma rede sobre o corpo da vítima, que foi abandonada no local do crime.
Segundo os levantamentos realizados, após a evasão dos denunciados e dos demais não identificados, a vítima se levantou, e andou um pouco em busca de socorro, mas como estava muito fraca caiu na beira da BR-174, sendo achada desacordada, no dia seguinte, por volta das 04h da manhã, e em seguida foi encaminhada para o HGR, onde passou pelo necessário atendimento médico.
O crime foi cometido por motivo torpe, tendo em vista que os denunciados praticaram o fato criminoso em razão do sentimento de vingança que tinham contra a vítima, pois foi quem supostamente delatou o envolvimento dos acusados no furto de uma bateria automotiva que ocorreu no “Bar da Lili”, situado no bairro São Bento, visto que a vítima os viu perto do carro no dia que aconteceu o furto; e também porque a vítima estava mantendo uma relação com a ex-namorada de Henrique, o que despertou uma raiva ainda maior e a vontade de vingar-se po essa traição.
As circunstâncias demonstram que o crime foi praticado com emprego de meio cruel vez que os denunciados agiram com violência extrema, empregando sofrimento exacerbado, causaram diversas lesões por todo o corpo da vítima, demonstrando reiteração de golpes e a total falta de sentimento de piedade, inflingindo à vítima sofrimento acima do necessário para obter o resultado morte por eles desejado.
Dos autos se extraem ainda que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a vítima foi atraída através de uma ardil e armaram uma emboscada para fazer com que a vítima fosse até o local onde o atacariam covardemente, além do que os denunciados estavam em superioridade numérica e desarmado, e portanto, em condições que diminuíram bastante suas chances de defesa.
Assim agindo, os denunciados Paulo Henrique de Souza Machado e Francisco Sousa dos Anjos incorreram nas sanções do art.121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal. (...) Posteriormente, o recorrente foi pronunciado com base nos seguintes fundamentos (EP 198 – 1º grau): (...) É o relatório.
Decido.
A pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação para que o mérito da causa seja decidido pelo Conselho de Sentença.
Em outras palavras, destina-se ao reconhecimento da existência, provável e/ou possível, de um crime de competência do Tribunal do Júri.
Nesta etapa não cabe análise definitiva das provas colhidas na instrução criminal, pois ao juiz togado é vedado influir no ânimo dos jurados, devendo fazer juízo de admissibilidade.
Assim, para sujeitar o réu ao julgamento pelo Júri exige-se a convicção sobre a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, conforme prescreve o art. 413 do CPP.
Pronuncia-se alguém quando, do exame do material levado aos autos, pode-se verificar a provável demonstração de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Ou seja, diante de indícios de autoria, cabe aos jurados livremente decidir a questão envolvendo a suposta prática do crime doloso contra a vida.
Quanto à materialidade delitiva, entendo que resta caracterizada pelo prontuário médico (p. 7/17 do mov. 1.3, p. 1/14 do mov. 1.4, p. 1/4 do mov. 1.5) e do laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima (p. 4 do mov. 44.1), em que se infere a existência de lesões ocasionadas por objeto perfurocortante.
O segundo requisito para a pronúncia é a presença de indícios suficientes de autoria para o qual, conforme lição do Prof.
Renato Brasileiro “não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal, 2014, p. 1.294).
E no caso dos autos, entendo haver indícios de autoria a ensejar a pronúncia dos acusados pelo crime de homicídio tentado.
Senão vejamos.
A vítima Ailton Juvêncio dos Santos, afirmou que Millena se aproximou do depoente, na intenção de tirar vantagem, pois achava que o depoente tinha dinheiro, ela é ex-mulher desse rapaz que tentou matar o depoente.
Nesse dia, eles inventaram um almoço nesse bar que o depoente frequentava e a Millena começou a mandar mensagem para o depoente, mas não deu de ir, porque seu carro apresentou um problema e passou o dia arrumando o carro.
Quando chegou em sua casa, umas nove, dez horas, viu um monte de mensagens da Millena. pedindo ao depoente para ir lá com ela.
Quando o depoente saiu para pegar Millena para ir para esse negócio do bar, Millena não estava lá, só os caras, um já tirou a chave do carro da cintura do depoente, o outro meteu um ferro no depoente, aí o depoente caiu.
Tentaram enforcar, chutaram, bateram com o pau na cabeça do depoente, que ficou desacordado, o jogaram no porta-malas do carro e ficaram andando.
Quando chegaram no anel viário tiraram o depoente do porta-malas, eles começaram a golpeá-lo, o depoente tentava tomar a faca, aí quando tentaram dar um golpe no pescoço, pegou no anel da mão do depoente e atingiu no osso do queixo, mas era para acertar a jugular.
Quem acertou o depoente foi o Paulo Henrique, o Francisco, e outros que o depoente não sabe dizer o nome.
O depoente saiu duas vezes para beber com Millena e o Paulo Henrique ficou com ciúmes, pois achava que o depoente ia morar com ela e criou essa raiva.
O depoente quando chegou ao local viu claramente o Paulo Henrique e o outro era o Frank, ele tinha uma tatuagem e estava sem máscara.
O depoente conhecia o Frank lá da vila, a mãe dele tem um comércio em frente a casa do depoente.
O Paulo Henrique e o Frank estavam sem máscara e mesmo com pouca luz, o depoente reconheceu os dois.
A testemunha Zãine Suzane Rodrigues dos Santos, declarou que não presenciou os fatos.
A informante Maria da Paz Gomes Pinho (concunhada do acusado Frank), narrou que não presenciou os fatos, soube no outro dia que encontraram Ailton no Anel Viário todo esfaqueado.
Frank estava no evento em que a depoente e o Ailton participaram, na noite do acontecido.
A informante Karol Sabrina da Silva (ex-esposa da vítima), pontuou que não presenciou os fatos e não conhece nenhum dos acusados.
No dia seguinte do ocorrido recebeu uma ligação da irmã de Ailton, dizendo que ele tinha levado uma facada e estava entre a vida e a morte.
A depoente não sabe quem fez aquilo com ele.
Em seu interrogatório, o acusado Francisco Sousa dos Anjos falou que não sabe porque o seu nome foi citado, porque no dia que aconteceu isso com Ailton, o interrogado estava em um evento do amigo oculto lá na vicinal.
Soube no outro dia que Ailton tinha sido morto, porém ainda não tinha nenhuma certeza, depois chegou a notícia que Ailton estava fora de perigo lá no hospital.
Conhece o Paulo Henrique desde criança, porque era seu vizinho e andavam juntos de vez em quando.
Lá perto da casa do interrogado e do Paulo Henrique tinha um bar, o “Bar da Lili”.
Sempre o interrogado ia lá com o Paulo Henrique e o Ailton estava lá.
O interrogado nunca teve nada contra o Ailton, as vezes iam na mesa dele e bebiam.
O interrogado até hoje não sabe porque seu nome está envolvido nisso.
O que foi citado, foi o povo no bairro Brigadeiro falando o que tinha acontecido e que o suspeito era o Paulo Henrique e outras pessoas.
A Millena era ex-namorada do Paulo Henrique.
O interrogado soube que Millena teve um relacionamento com Ailton, depois desse acontecido.
O interrogado conversou com Paulo Henrique depois desse acontecido e ele disse que havia sido uma banalidade que havia acontecido com Ailton, Paulo Henrique não chegou a se aprofundar, mas para um bom entendedor.
O acusado Paulo Henrique de Sousa Machado, disse que é verdade que teve um caso com Millena que não durou muito tempo, durou uns dois meses e ela morava nesse condomínio.
O interrogado viu a foto desse Ailton poucas vezes, porque Millena trabalhava com ele com negócio de política, mas o interrogado não fez isso com Ailton.
Não conhecia esse rapaz.
Esses os relatos mais relevantes para os fins da pronúncia Após sopesar globalmente as provas indiciárias constantes nos autos, vislumbro a presença de indícios razoáveis da autoria de crime doloso contra a vida, na medida em que tal versão foi corroborada pelo depoimento da vítima, inquirida em juízo.
Nesse ponto, adota-se postura de cautela em manifestação não contundente deste juízo sobre provas, para evitar prejuízo ao réu no âmbito do plenário do júri, sendo prudente anotação apenas às transcrições das pessoas referidas acima, as quais aportam dados probatórios mínimos para lavrar-se decreto de pronúncia.
Assim, deve tal situação ser dirimida por quem tem efetiva competência, que é o Conselho de Sentença, ocasião em que as provas dos autos serão exaustivamente debatidas, não sendo este juízo o órgão competente para finalizar a avaliação das teses apresentadas pelas partes, sendo legítimos e plausíveis os argumentos da defesa e do órgão ministerial, cuja moderação será bem aferida pelo Conselho do Júri.
Quanto às qualificadoras, destaco que salvo quando manifestamente improcedentes, devem ser submetidas à apreciação do Júri Popular, sob pena de afronta à sua competência constitucional.
Considera-se manifestamente improcedente a qualificadora que se revele, primo ictu oculi, inadmissível frente às provas dos autos.
Havendo dúvidas razoáveis quanto à sua ocorrência e seu enquadramento no contexto fático probatório, sua inclusão na pronúncia se impõe.
No caso em análise, tem-se a imputação aos denunciados de qualificadoras.
A qualificadora do motivo torpe, segundo consta das alegações da acusação, decorre do fato de o crime ter sido supostamente praticado em razão da vítima ter delatado o envolvimento dos denunciados em um furto de bateria automotiva, além disso, a vítima mantinha um relacionamento com a ex-namorada do réu Paulo Henrique.
Em relação a qualificadora do meio cruel, consta dos autos que a vítima foi atingida por vários golpes de arma branca causando-lhe, em tese, indevido sofrimento.
Quanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante das informações constantes nos autos, que a vítima estava desarmada e fora surpreendida pelos acusados, estando em superioridade numérica, impossibilitando qualquer chance de defesa.
Sendo assim, não há como afastar neste momento as qualificadoras, uma vez que não se encontram completamente dissociadas dos elementos probatórios constantes nos autos, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença para que possa analisar de forma plena os fatos.
Posto isso, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, com fulcro no art. 413 do CPP, pronuncio PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e FRANCISCO SOUSA DOS ANJOS pela suposta prática do delito tipificado no art. o 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, encaminhando-os para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri. (...) As defesas requerem, em comum, a impronúncia dos acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, o recorrente Francisco Sousa pleiteia o afastamento das qualificadoras atribuídas à sua conduta, por entender que não estão devidamente comprovadas nos autos. 1) Impronúncia.
As Defesas buscam a impronúncia das acusações imputadas na denúncia.
No entanto, sem razão.
Como se sabe, o juízo de pronúncia, é aquele que admite a acusação oferecida pelo titular da ação penal para encaminhar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, o juiz singular verifica a existência de um juízo de probabilidade acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes da materialidade.
Sobre o tema, o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, ensina que “(...) na pronúncia há de se ter certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente. É de se ver que bastam indícios acerca da autoria ou participação.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. pg.1.254).
Com isso, tem-se que é vedado ao magistrado proceder a uma análise profunda das provas colhidas, sob pena de prejudicar as partes e influenciar os jurados, devendo, portanto, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação demonstrando, apenas, a existência do crime e indícios de sua autoria, vigorando nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, uma vez que há um mero juízo de suspeita, com base nas provas dos autos.
Estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Ademais, cumpre salientar que o juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno.
Assim, deve o julgador pautar-se nestes limites.
Eventuais dúvidas nesta fase de admissibilidade da acusação, devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate .
No caso em análise, a materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se suficientemente demonstrada por meio do Inquérito Policial (EPs 1.1/1.5, 12.2/12.3, 23.1, 30.1/30.2, 44.1/44.2), do Prontuário Médico da vítima (às fls. 7/17 do EP 1.3; às fls. 1/14 do EP 1.4; às fls. 1/4 do EP 1.5), do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (à fl. 4 do EP 44.1) e do Relatório das Investigações Policiais (EP 44.2).
Quanto à autoria delitiva atribuída aos recorrentes, há indícios suficientes para sua imputação, com base nos depoimentos da vítima Ailton Juvêncio dos Santos e das testemunhas Zâine Suzane Rodrigues dos Santos, Maria da Paz Gomes Pinho e Karol Sabrina da Silva (mov. 161.1).
Nesse ponto, observa-se que as declarações do ofendido e das testemunhas foram ratificadas em sede judicial, imputando de forma consistente a autoria dos delitos aos recorrentes.
Diante disso, torna-se relevante a transcrição dos principais elementos constantes dos autos, especialmente aqueles que fundamentam a participação dos recorrentes na empreitada criminosa.
Em sede policial, a vítima Ailton Juvêncio dos Santos imputou a prática dos fatos aos acusados.
Relatou que já os conhecia do estabelecimento denominado “Bar da Lili” e que, no dia do crime, recebeu uma mensagem de Milena — então namorada ou ex-companheira de Paulo Henrique — convidando-o a encontrá-la em sua residência.
Informou que, ao chegar ao local, foi imediatamente abordado pelos recorrentes, não estando Milena presente no imóvel naquele momento (fl. 14 do EP 1.1).
Na oitiva judicial, ratificou os termos de suas declarações (EP 161 e Gravação 1 do Sistema Projudi).
Confira-se: “A vítima Ailton Juvêncio dos Santos, afirmou que Millena se aproximou do depoente, na intenção de tirar vantagem, pois achava que o depoente tinha dinheiro, ela é ex-mulher desse rapaz que tentou matar o depoente.
Nesse dia, eles inventaram um almoço nesse bar que o depoente frequentava e a Millena começou a mandar mensagem para o depoente, mas não deu de ir, porque seu carro apresentou um problema e passou o dia arrumando o carro.
Quando chegou em sua casa, umas nove, dez horas, viu um monte de mensagens da Millena. pedindo ao depoente para ir lá com ela.
Quando o depoente saiu para pegar Millena para ir para esse negócio do bar, Millena não estava lá, só os caras, um já tirou a chave do carro da cintura do depoente, o outro meteu um ferro no depoente, aí o depoente caiu.
Tentaram enforcar, chutaram, bateram com o pau na cabeça do depoente, que ficou desacordado, o jogaram no porta-malas do carro e ficaram andando.
Quando chegaram no anel viário tiraram o depoente do porta-malas, eles começaram a golpeá-lo, o depoente tentava tomar a faca, aí quando tentaram dar um golpe no pescoço, pegou no anel da mão do depoente e atingiu no osso do queixo, mas era para acertar a jugular.
Quem acertou o depoente foi o Paulo Henrique, o Francisco, e outros que o depoente não sabe dizer o nome.
O depoente saiu duas vezes para beber com Millena e o Paulo Henrique ficou com ciúmes, pois achava que o depoente ia morar com ela e criou essa raiva.
O depoente quando chegou ao local viu claramente o Paulo Henrique e o outro era o Frank, ele tinha uma tatuagem e estava sem máscara.
O depoente conhecia o Frank lá da vila, a mãe dele tem um comércio em frente a casa do depoente.
O Paulo Henrique e o Frank estavam sem máscara e mesmo com pouca luz, o depoente reconheceu os dois.”
Por outro lado, em sede de interrogatório judicial, os recorrentes negaram a prática dos delitos que lhes são imputados.
Francisco Sousa alegou que, na data dos fatos, encontrava-se em um evento localizado em uma vicinal — área afastada do local da ocorrência — e, portanto, sequer estava na cidade naquele momento (EP 161 e Gravação 1 do Sistema Projudi).
Paulo Henrique, por sua vez, confirmou ter mantido um relacionamento com Milena, então sua namorada ou ex-companheira, o qual teria durado aproximadamente dois meses, período em que ela residia no mesmo condomínio.
Informou ainda que viu a foto de Ailton poucas vezes, acrescentando que Milena trabalhava com ele em atividades relacionadas à política (EP 184 e Gravação 2 do Sistema Projudi).
Ao revés, considerando o que foi apurado até então, a decisão de pronúncia merece ser mantida, porque há certeza da materialidade delitiva e há indícios suficientes da autoria/participação dos recorrentes.
A vítima relatou, tanto em sede policial quanto em juízo, que ao chegar ao condomínio foi surpreendido pelos réus, os quais, de forma imediata, iniciaram agressões físicas contra sua pessoa.
Em seguida, colocaram-no no porta-malas de um veículo e o conduziram até o anel viário, onde as agressões continuaram.
O ofendido afirmou que os réus tinham a intenção de ceifar sua vida, o que ficou evidenciado pela intensidade da violência empregada.
Ressalta-se que o recorrente Francisco foi claramente reconhecido pela vítima, que apontou características individualizadoras e descreveu, com riqueza de detalhes, como se desenrolou a ação criminosa.
Dessa forma, Ailton Juvêncio, não apenas apontou o réu Francisco como um dos autores do fato, mas também foi capaz de identificar características do agente, como sua estatura e uma tatuagem específica.
Aliado ao depoimento supracitado, relevante destacar que, na fase inquisitorial (EP 44.1, à fl. 9), Paulo Henrique confessou que, movido por ciúmes de sua ex-namorada Milena, decidiu atentar contra a vida da vítima, utilizando-se de um eixo de bicicleta e de agressões físicas com as próprias mãos.
Após a violência, abandonou a vítima no local (anel viário).
Embora tenha modificado sua versão dos fatos em sede judicial, alegando desconhecer a vítima e negando qualquer participação no crime, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a instrução criminal, demonstrou de forma suficiente a necessidade de sua pronúncia.
Ressalte-se que o ofendido já conhecia os réus em razão de suas visitas frequentes ao estabelecimento denominado “Bar da Lili”, o que reforça a credibilidade da identificação.
Ademais, durante a prática delitiva, o rosto dos autores não se encontravam ocultos, o que contribuiu para sua pronta e clara identificação como responsável pela infração penal.
Sendo assim, impõe-se o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, diante da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser resolvidas em favor da sociedade, permitindo que os acusados sejam submetidos à apreciação do juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Nessa linha, têm decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, reconhecendo que a pronúncia não exige certeza, mas apenas juízo de probabilidade fundamentado em elementos concretos constantes dos autos.
Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
IDONEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, as vítimas afirmaram, em juízo, que estavam caminhando juntas na rua quando o réu chegou por trás e passou a desferir golpes de faca contra ambas.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que acertou um dos ofendidos pelas costas, embora haja alegado ter agido em legítima defesa. 3.
Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões trazidas no processo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2°, INCISOS I, III E IV) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 12.850/2013).
PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRR - RSE 9000741-65.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 02/06/2023, public.: 12/06/2023) – grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2.º, I, III E IV, C/C OS ARTS. 14, II, E 29, TODOS DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA) – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INDUVIDOSA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR, RESE 0449754- 82.2009.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, julgado em 18/12/2020, DJe: 25/03/2021) – grifei.
Nesse contexto, cabe ao Tribunal do Júri - juiz constitucionalmente competente para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal) - analisar as provas dos autos e decidir ou não por acolher a tese de absolvição ou outro argumento suscitado pela defesa (RHC n. 47.718/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.). 2.
Das qualificadoras.
O recorrente Francisco Sousa também pleiteia o afastamento das qualificadoras atribuídas à sua conduta, sob alegação de que não estão devidamente comprovadas nos autos.
Mais uma vez sem razão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que, na decisão de pronúncia, basta a existência de indícios de autoria e materialidade para justificar a submissão do acusado ao julgamento popular, conforme previsto no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal (STF - HC: 241103 GO).
A jurisprudência do STF reforça que a pronúncia não exige certeza absoluta, sendo suficiente um juízo de probabilidade, pois eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate) Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente é cabível a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, de modo a garantir a análise acerca da conduta e das circunstâncias do delito supostamente praticado pelo Tribunal do Júri.
Em endosso: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
AFASTAMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPROPRIEDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob o entendimento de se tratar de adjetivadora manifestamente improcedente. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme configura ou não a qualificadora de motivo torpe'. (AgRg no AREsp 1.128.138/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 3.
Esta Corte detém o entendimento de que as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes. 4.
Recurso provido." (REsp 1706918/RS, rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 3/5/2018, DJe 9/5/2018).
Nos termos da sentença de pronúncia, o motivo torpe atribuído ao crime, consoante alegações da acusação, decorre do fato de a vítima haver supostamente delatado o envolvimento dos denunciados em um furto de bateria automotiva, além de manter relacionamento amoroso com a ex-namorada do réu Paulo Henrique.
No que se refere à qualificadora do meio cruel, consta dos autos que o ofendido foi atingido por diversos golpes de arma branca, circunstância que, em tese, ocasionou sofrimento excessivo e desnecessário.
Dessa forma, diante da existência de indícios suficientes para sustentar as qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se que tais elementos sejam submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, assegurando-se o devido contraditório e permitindo que os jurados, como juízes naturais da causa, formem sua convicção sobre o enquadramento jurídico dos fatos, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.761/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) – grifei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REITERAÇÃO DE GOLPES.
INDÍCIOS DE MEIO CRUEL.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri. (...) 3.
Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não de qualificadora. 4.
Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) - grifei.
Assim, observa-se que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada quanto à imputação das qualificadoras relativas ao crime de homicídio, notadamente pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel.
Tais circunstâncias foram extraídas de elementos concretos dos autos — como a motivação relacionada à delação da vítima e o envolvimento afetivo com ex-companheira do acusado, além da natureza violenta da ação, consistente em múltiplos golpes de arma branca — justificando, assim, a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, conforme prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal.(STJ - AgRg no HC: 836659 SC 2023/0234260-0).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
25/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821134-43.2019.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
02/07/2025 10:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/07/2025 10:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/06/2025 06:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2025 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2025 12:35
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2025 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 06:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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