TJRR - 0823555-64.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NO AGRAVO INTERNO CÍVEL N. 0823555-64.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: DANIELE CISSA DA COSTA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EP 76) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 69).
A agravada não apresentou contrarrazões (EP 81).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO Nº 0835438-08.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de HUMBERTO DANTAS GIRÃO, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando improcedente a ação nos seguintes termos: “Julgo improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se qualquer das partes sucumbentes for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.” Assim, a parte Agravada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: 3 “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, 4 extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado 5 praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” 6 Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada 7 inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 8 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso.
Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão 9 paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
a. b. c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000173-78.2025.8.23.0000 Agravante: José Carlos Lima de Moraes Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 da Ação Ordinária n.º 0847133-22.2024.8.23.0010 pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, por meio da qual indeferiu a gratuidade da justiça, ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, via Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) em até 12 (doze) vezes, independente de autorização do Juízo.
A parte agravante insurge-se afirmando, em síntese, que: “Em seu contracheque é possível constatar que recebe um rendimento líquido de R$ 7.284,41 referente a reserva, valor que ainda utiliza para manutenção de sua saúde e vida”, cujos gastos mensais com alimentação, serviços educacionais, energia elétrica, cartão de crédito, procedimento e tratamento odontológico correspondem, em média, a R$ 6.966,58; “a questão resulta de um valor de causa extremamente alto para os padrões do Agravante”, resultando em custas no valor de R$ 984,18; “faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira”.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão.
Certidão que atesta a tempestividade do recurso (EP 3.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que, conquanto o preparo seja um dos requisitos do conhecimento do recurso, neste caso, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, que constitui também o mérito recursal, dispensa o seu recolhimento prévio.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.
Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3.
Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu. (STJ - AgRg no AREsp: 600215 RS 2014/0269610-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe18/06/2015).
Amoldando-se o presente recurso ao inciso V do art. 1.015 do CPC e preenchidos os demais requisitos, recebo este agravo de instrumento, passando ao seu julgamento monocrático, autorizado pelo que dispõe o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 90, VI, do RITJRR.
Conforme relatado, a pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Analisando as razões expostas, não há fundamento para a alteração da decisão agravada.
No caso em análise, o magistrado, além de levar em consideração o conjunto da postulação para o indeferimento da benesse, ressalta a ausência de informação acerca do valor exato das custas processuais de distribuição e de que forma o seu pagamento afetaria a subsistência, ponderando, ainda, que há possibilidade de parcelamento destas via Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ, independentemente de autorização judicial.
Diante disso, foi observando o que prevê o §2.º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tal posicionamento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3.
Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pelo recorrido impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723827 SC 2020/0162835-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO §2 º DO ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001918-35.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 03/09/2021, public.: 03/09/2021) Em tal contexto, o descumprimento da determinação de juntada da documentação sugerida evidencia, via de regra, intuito da parte de omitir rendas e/ou patrimônio incompatível com a benesse, o que justifica seu indeferimento.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC c/c art. 90, V, do RITJRR, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão agravada.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Boa Vista – RR, 05 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0828649-56.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) - Intime-se a parte autora para manifestação (Prazo: 5 dias).
EP's 46. e 84 2) - Vistos ( EP 68 pedido de instauração do processo de superendividamento - 2ª ). fase 3) -
Vistos.
EP's 83 / 91 / 94 4) - Diante da ausência do interesse na produção EP's 105 / 110 e 111 / 113 a 117 de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5) Decorrido o prazo supra (item 1), promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 2/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
21/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0832403-40.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: LB CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO:TLA ENGENHARIA EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/06/2024 08:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/06/2024 08:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/06/2024 16:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/06/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/06/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/05/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/04/2024 01:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/04/2024 01:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/04/2024 01:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2024 20:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2024 10:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/02/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
12/01/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
25/12/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2023 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2023 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 16:24
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CISSA DA COSTA
-
08/08/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
26/07/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2023 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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