TJRR - 0803336-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803336-59.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatoria, com pedido liminar, proposta por Fhael Silva Mourão, menor impubere, representado por sua genitora, Sra.
Joyce Araújo Mourão, em face da GEAP Autogestão em Saúde.
A parte autora relata que o menor é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando acentuada seletividade alimentar, a qual compromete seu estado nutricional e o desenvolvimento global.
Informa que a dieta da criança é extremamente restrita, limitada a poucos alimentos, o que tem provocado perda de peso acelerada e grave risco nutricional.
Ressalta que, após meses de acompanhamento no CERNUTRI, foi prescrita terapia alimentar especializada, com o objetivo de ampliar o repertório alimentar e prevenir prejuízos irreversíveis à saúde.
Alega que, inicialmente, o plano de saúde GEAP autorizou a realização de oito (8) sessões de terapia alimentar, contudo, o menor conseguiu participar de apenas três (3) antes da interrupção abrupta do tratamento.
Em resposta ao pedido de continuidade, a ré informou por e-mail que não haveria cobertura para a terapia, fundamentando-se no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Diante do exposto, requer judicialmente a cobertura integral da terapia alimentar, em consonância com a prescrição médica, confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
A liminar foi concedida, deferindo-se a gratuidade de justiça (EP 6.1).
Por sua vez, a requerida manifestou-se no EP 11, comunicando o cumprimento da referida decisão.
Citada, a re apresentou contestacao (EP 13.1), sustentando, preliminarmente, sua natureza de autogestão e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, argumenta que a terapia alimentar não consta no Rol de Procedimentos da ANS, sendo taxativo o referido rol.
Afirma que a negativa se fundamenta na legislação vigente e nas diretrizes da ANS, negando qualquer ato ilícito.
A Ré GEAP, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ.
Argumenta que a terapia alimentar não consta no Rol de Procedimentos da ANS, sendo taxativo o referido rol.
Afirma que a negativa se fundamenta na legislação vigente e nas diretrizes da ANS, negando qualquer ato ilícito.
Réplica (EP 16.1).
No EP 18.1 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0.
Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 24).
Decisao saneadora no EP 29.1, afastando as preliminares suscitadas e anunciando o julgamento antecipado do merito.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito e procedência dos pedidos da inicial (EP 45.1).
E o relatorio.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em virtude de suposta abusividade na interrupção de tratamento médico por plano de saúde.
Com o objetivo de assegurar o tratamento medico recomendado, a parte autora requer que a empresa re autorize e custeie integralmente a terapia alimentar prescrita por seu medico assistente.
Por sua vez, a re sustentou, em sintese, que sua obrigacao se restringe a disponibilizacao das coberturas assistenciais listadas no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS).
Desse modo, a controversia central a ser dirimida nos presentes autos consiste em determinar a obrigacao da re em fornecer o tratamento medico prescrito ao menor.
Pois bem.
Analisando a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que ela institui um “plano-referência” com cobertura mínima a ser observada, compreendendo assistência médico-ambulatorial e hospitalar “das doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial da Saúde”.
Por obrigação legal, portanto, todos os planos de saúde devem promover assistência aos beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na medida em que está listado na classificação estatística internacional de doenças da OMS, especificamente na CID 10 – F84.0. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças com cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
Compulsando a legislação específica, cabe esclarecer que o TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98, competindo ao médico assistente a escolha do tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade.
Outrossim, é pertinente frisar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução nº 539/2022, modificando a Resolução Normativa nº 465, ampliando as normas de cobertura para tratamento de pacientes com TEA: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiarios portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora devera oferecer atendimento por prestador apto a executar o metodo ou tecnica indicados pelo medico assistente para tratar a doenca ou agravo do paciente.” Vislumbra-se que a ANS entende haver cobertura obrigatória para o método específico indicado pelo médico assistente, em casos de tratamento para transtornos globais do desenvolvimento.
Ademais, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com TEA, não prosperando a negativa do tratamento.
Desta forma, e abusiva a recusa de cobertura de sessoes de terapia alimentar prescrita para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Nesse norte, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAUDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PSICOPEDAGOGICO.
PRESCRICAO MEDICA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 12.764/2012.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei no 12.764/2012 garante ao portador de transtorno do espectro autista o tratamento multidisciplinar que o seu medico lhe prescrever, nao podendo ser negado pelo plano de saude com amparo em rol meramente exemplificativo de nao limitador dos atos normativos da ANS.2.
Fumaca do bom direito e perigo da demora em favor da pretensao do agravado. (TJRR – AgInst 9002451- 62.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Civel, julg.: 18/05/2020, public.: 25/05/2020)
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Para configuração do dano moral, seria necessário que a conduta do plano de saúde extrapolasse o âmbito da mera divergência técnico-administrativa, atingindo efetivamente a dignidade ou integridade do beneficiário.
Vislumbra-se que, embora a interrupção dos atendimentos possa ter causado transtornos, não há nos autos comprovação de abalo relevante à saúde do menor diretamente decorrente da referida interrupção.
Diante disso, concluo que nao se verifica, na especie, a configuracao de dano moral passivel de indenizacao.
Ante o exposto, pelo aspecto fatico e fundamentos juridicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensao autoral, e extinguindo o processo com resolucao do merito, nos termos do artigo 487, I do Codigo de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgencia concedida no EP 6.1, condenar a parte re a obrigacao de garantir o tratamento de terapia alimentar do autor nos moldes da prescricao medica.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nao havendo interposicao de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauracao da fase de cumprimento de sentenca no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestacao, arquivem-se os autos.
No caso de oposicao de embargos de declaracao, intime-se a parte contraria para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisao.
Se apresentada apelacao, de-se ciencia a parte adversa para apresentacao de contrarrazoes no prazo de quinze dias uteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica de Roraima para apreciacao.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestacao e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, apos o que, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos conclusos para decisao.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 2 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/06/2025 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
18/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 10:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2025 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:12
Declarada incompetência
-
01/04/2025 19:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2025 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
05/02/2025 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831414-63.2025.8.23.0010
Michel Ferronato
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata de Oliveira Hadad
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 10:01
Processo nº 0800892-45.2025.8.23.0045
Franklin Araujo
Roraima Energia S.A
Advogado: Evilan Brandao Arruda
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/07/2025 19:02
Processo nº 0831205-94.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Yonaiker Eduardo Rangel Coiman
Advogado: Andreia Renata Viana Vilaca dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 09:49
Processo nº 0800788-31.2025.8.23.0020
Thays Luany Ferreira Castro
Edilson dos Santos Silva Junior
Advogado: Maria das Gracas Barbosa Soares
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 09:58
Processo nº 0831410-26.2025.8.23.0010
Francisca do Socorro da Silva Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 09:49