TJRR - 0828443-08.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são) . tempestiva(s) ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
31/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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15/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828443-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico cumulada com pedido de bloqueio administrativo ajuizada por Maria das Graças Pereira Coutinho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima – DETRAN/RR.
Narra a autora que, em dezembro de 2016, teria alienado informalmente o veículo Honda/CG 125I Fan, placa NAU9657, a terceiro de nome Moacir, mediante pagamento em espécie, sem, contudo, formalizar a transferência junto ao órgão de trânsito ou comunicar a venda na forma prevista no art. 134 do CTB.
Sustenta que, desde então, não possui a posse, uso ou qualquer disponibilidade sobre o bem, tampouco mantém contato com o adquirente, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/RR o bloqueio administrativo do veículo, de modo a impedir novas infrações e a cobrança de débitos em seu nome.
Foi juntada documentação básica (CRLV e documentos pessoais), mas não se vislumbra qualquer comprovação adicional acerca da tradição do bem, tampouco a tentativa administrativa de comunicação ou regularização do registro de venda.
Instado a se manifestar, o DETRAN/RR apontou a ausência de comunicação formal de venda, bem como a impossibilidade de promover bloqueio administrativo sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente em razão de débitos pendentes e ausência de comprovação mínima de transferência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
A autora limita-se a sustentar a venda informal do veículo a terceiro não identificado, sem apresentar documento que comprove a tradição do bem, tampouco qualquer comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme previsto no art. 134 do CTB.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte da autora, seja por meio de procedimento administrativo, seja mediante a tentativa de localização do adquirente, fragiliza sobremaneira a plausibilidade do direito invocado, de modo que não se pode, em cognição sumária, atribuir verossimilhança suficiente às alegações lançadas na inicial.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se mostra presente em grau que justifique a excepcionalidade da medida.
Os fatos narrados remontam a 2016/2017 e, apenas em 2025, a parte autora buscou o Judiciário, sem demonstrar urgência atual ou risco de dano irreparável que não pudesse ser sanado ao final da instrução probatória.
Nessa senda, reputo mais prudente e juridicamente seguro postergar a análise do pleito para o momento oportuno, garantindo-se a completa formação do contraditório e a produção de eventuais provas que melhor esclareçam a situação fática trazida pela parte autora.
Ante o exposto, .
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Determino, na sequência, a citação do DETRAN/RR para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/07/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRACAS PEREIRA COUTINHO
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04/07/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/07/2025 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 15:28
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 17:34
Expedição de Mandado
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18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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