TJRR - 0812717-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812717-62.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER.
Representado(s) por Deusdedith Ferreira Araújo (OAB 550/RR), Henrique Maravalha (OAB 1546/RR), Sebastião Thiago Rufino de Oliveira (OAB 2878/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/06/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2025 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
23/05/2025 10:11
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812717-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente: Silvia Edineth Camara Dias Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 87), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
13/05/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/04/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 04:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 15:19
Declarada incompetência
-
09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
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17/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0812717-62.2023.8.23.0010 Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): Silvia Edineth Camara Dias SENTENÇA Ação monitória proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra Silvia Edineth Camara Dias.
EP 1.
A parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva – faturas de consumo de água e esgoto.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo com a condenação da parte ré ao pagamento.
EP 106.
A parte ré apresentou embargos à monitória.
No mérito, rebate a pretensão da parte autora sobre a obrigação civil de pagamento e apresenta proposta de acordo para pagamento parcelado do débito.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 38.
Resposta aos embargos à monitória.
EP 50.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 67.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 79.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Ação monitória com base em documentos desprovidos de força executiva – faturas de consumo de água e esgoto.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.098/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil de pagamento: responsabilidade e débito (extensão).
Obrigação civil é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação.
Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo). (ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar. (iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade.
O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados.
Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação.
No caso vertente, confere-se que estão presentes os pressupostos da obrigação civil porque os documentos juntados com a petição inicial ostentam a responsabilidade e o débito decorrente do consumo e inadimplemento das faturas.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
O pedido é procedente.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito descrito na petição inicial (R$ 24.439,85), com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação.
DEFIRO justiça gratuita - DPE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2024 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 20:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIA EDINETH CAMARA DIAS
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA EDINETH CAMARA DIAS
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:35
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
13/11/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
01/11/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
19/09/2023 15:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/09/2023 09:30
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2023 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2023 09:11
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2023 09:13
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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