TJRR - 0800622-73.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DA SILVA SANTOS DE JESUS
-
14/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800622-73.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a emenda a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de Em relação ao pleito liminar, tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), devendo tais requisitos ser analisados em sede de cognição sumária.
In casu, as alegações não se revestem de firme verossimilhança para acatamento do pleito de urgência.
Ora, a autora afirma que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito após pagamentos parciais adesão a renegociação voluntária e vão de encontro à tese autoral, se maxime considerada força contratual (pacta sunt servanda); a segurança jurídica; e a boa fé objetiva que permeia as relações e negócios privados, não tendo a autora logrado êxito na desconstituição dessas premissas não restou retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência.
Assim, suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações quanto à inexistência da dívida, à ausência de relação contratual legítima ou à prática efetiva de coação ilícita.
O termo de acordo revela adesão voluntária, ainda que motivada por pressão psicológica, o que, embora possa ser objeto de análise posterior e mais aprofundada, não é suficiente, por ora, para afastar a presunção de validade do pacto firmado. suposto excesso ou abuso na cobrança deverá ser melhor apurado com a manifestação das rés e O eventual instrução probatória, eis que embora possam gerar desconforto e eventualmente configurar abusividade em cobrança, sua simples existência não é suficiente, isoladamente, para justificar, de plano, a concessão de liminar, sem que se tenha elementos mais robustos que evidenciem o alegado dano irreparável Portanto, pesem os argumentos trazidos pela requerente, não vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito.
Assim sendo, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. 3) Providencie-se a juntada da petição emendada e, em seguida, expeça-se novo mandado de citação, observando-se os termos da emenda.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2025 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/06/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/06/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/06/2025 07:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2025 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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