TJRR - 9000207-53.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Advogado: Alexandre Mendes Pinto Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Advogado: Fredson Vinícius Rossetti de Mendonça DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 27.1), interposto por ELICAR VEÍCULOS LTDA..
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP20.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:53
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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30/05/2025 08:07
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONIA CABO LTDA
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELICAR VEICULOS LTDA
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08/05/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONIA CABO LTDA
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12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 07:30
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONIA CABO LTDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELICAR VEICULOS LTDA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONIA CABO LTDA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
06/03/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
26/02/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
10/02/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/02/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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