TJRR - 9001662-53.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA MARIANNE REIS NUNES
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14/07/2025 11:33
TRANSITADO EM JULGADO
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14/07/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001662-53.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Faculdades Cathedral de Ensino Superior ADVOGADO: Frederico Oliveira Martins de Araújo AGRAVADA: Cássia Marianne Reis Nunes ADVOGADA: Juliene Oliveira Garcia RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Faculdades Cathedral de Ensino Superior contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª.
Vara Cível de Boa Vista, que indeferiu o seu pedido de reconsideração do indeferimento de penhora de salário na execução de título extrajudicial n. 0827951-31.2016.8.23.0010 (ep. 232).
Afirma a agravante, em síntese, que a decisão causará lesão grave e de difícil reparação, porque implicará em sonegação do seu direito à satisfação do crédito.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata constrição pleiteada.
No mérito, pede a reforma da ordem impugnada.
Coube-me a apreciação da tutela de urgência, em razão do afastamento do relator originário. É o breve relato.
Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal.
Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, o pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal.
Nesses termos, é o reiterado posicionamento jurisprudencial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
A decisão cujo teor a agravante pretende a revisão foi proferida em 29/10/2024 (ep. 221), a parte foi intimada em 11/11/2024 (ep.226), e decorreu o prazo sem manifestação (ep. 228).
Somente em 22/5/2025, foi apresentado o pedido de reconsideração (ep.229), em que o Magistrado manteve o indeferimento anterior “por seus próprios fundamentos” (ep.232).
Sendo o presente agravo interposto somente em 17/6/2025.
Desta forma, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste recurso.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO/ RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXERCIDO O DIREITO DE RECORRER QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO ANTERIORES.
PRECLUSÃO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR – AgInst 9001089-49.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/06/2024, public.: 21/06/2024). “AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – LIMINAR – PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE CARACTERIZA PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AgInt 9002046-50.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025).
Ante o exposto, ausente o requisito extrínseco da tempestividade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se.
Boa Vista (RR), 18 de junho de 2025.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora em Substituição -
28/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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23/06/2025 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/06/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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18/06/2025 10:12
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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18/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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18/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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