TJRR - 9001527-41.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001527-41.2025.8.23.0000 IMPETRANTES: JOSE VANDERI MAIA - OAB 716N-RR E IGOR DÁRIO KOLM STULP - OAB 3047N-RR PACIENTE: LEIDIANE DA SILVA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
RICARDO OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leidiane da Silva Feitosa, apontando constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR.
Em sua defesa, aduzem os Impetrantes, em síntese, que a paciente ostenta um quadro de saúde extremamente debilitado, necessitando de cuidados médicos contínuos e especializados que não podem ser adequadamente fornecidos no ambiente carcerário.
Aponta que a paciente foi submetida à perícia médica oficial, a qual concluiu como necessária a concessão de prisão domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Argumenta, adicionalmente, que a paciente é mãe de uma criança de 8 anos, Ana Vitória Feitosa Magalhães, diagnosticada com Encefalopatia Crônica, Síndrome Epilética e Hipoacusia Profunda Bilateral (surdez) e que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado.
Ao final, requerem que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente, para ter o direito de continuar o cumprimento da pena sob o benefício da prisão domiciliar.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Vieram-me conclusos (EP 11). É o Relatório.
DECIDO.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que o writ não merece ser conhecido.
Os impetrantes se insurgem contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a prisão domiciliar da reeducanda, no EP 881 daqueles autos.
O artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, dispõe que cabe ao juízo da execução decidir em primeira instância os incidentes, in verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; d) detração e remição da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
Por sua vez, dispõe o artigo 197 da mesma Lei, que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução é Agravo.
Assim sendo, sem maiores delongas, vê-se que a matéria em questão é afeta ao recurso de Agravo em Execução Penal, como prevê o artigo 197 da Lei de Execução Penal, de sorte que o presente habeas corpus não deve ser conhecido de plano.
Ademais, há muito se firmou o entendimento de que o habeas corpus é meio impróprio para analisar questões relativas à execução da pena, pois, além de existir recurso próprio (agravo – LEP, art. 197), demanda incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, salvo quando claramente ilegal ou abusiva a situação, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Colha-se jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL .
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR.
PACIENTE FORAGIDA .
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS . (...) 2 .
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 247790 BA, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Igual é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 902214 SP 2024/0110812-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Colha-se, também, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: HABEAS CORPUS – Alegação de constrangimento ilegal sofrido pela paciente em razão de decisão de que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar.
Não conhecimento.
Inviabilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, "in casu", o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 .
Ordem não conhecida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20311647520258260000 Campinas, Relator.: Renata William Rached Catelli, Data de Julgamento: 26/02/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA COMBATER DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO PENAL (LEI 7 .210/1984, ART. 197).
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ ENCONTRA AMPARO EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO VISLUMBRADA NA PRESENTE HIPÓTESE.
AÇÃO NÃO CONHECIDA . (TJ-SC - HC: 50370190920238240000, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Criminal) Outrossim, embora verídico que os Tribunais possibilitam a concessão da ordem de ofício para o caso de situações teratológicas, no presente caso, pelo menos, denota-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar da reeducanda não está eivada de ilegalidade.
A autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, não o fez de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação.
Pelo contrário, a decisão impugnada, embora reconhecendo a orientação jurisprudencial, reconheceu que a reeducanda já foi beneficiada anteriormente, mas descumpriu as condições impostas, o que motivou a revogação da benesse e, ainda, evidenciou a possibilidade dela receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
De mais a mais, dos autos da Execução Penal nº 1000132-38.2016.8.23.0010, verifica-se que a própria defesa da paciente, ciente do rito processual adequado, interpôs o competente Agravo em Execução em face da decisão ora combatida, de acordo com o EP 890.
A interposição do Agravo em Execução demonstra que a defesa tem à sua disposição o meio processual idôneo para veicular sua irresignação, tornando desnecessária e inadequada a impetração do presente writ para o mesmo fim.
A propósito, desta Corte: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Revela-se inadmissível o manejo do presente remédio constitucional, pois, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o paciente interpôs agravo em execução com os mesmos pedidos, estando os autos na fase do juízo de retratação. 2.
Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e considerando que o agravo em execução se encontra em regular tramitação, é inviável o conhecimento do habeas corpus. 3.
Não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu os pedidos de concessão de prisão domiciliar e de autorização para o trabalho externo, que justifique a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2.º, do CPP). 4.
Habeas corpus não conhecido. (TJRR – HC 9002512-44.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 10/12/2024, public.: 26/12/2024) Por essas razões, o caso é de indeferimento liminar deste remédio, a teor do art. 184 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art.184.
Quando o pedido for manifestamente incabível, quando se verificar a ausência de instrução necessária à apreciação do habeas corpus ou for manifesta a incompetência do órgão do Tribunal de Justiça para dele tomar conhecimento originariamente, o relator o indeferirá liminarmente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 91, inc.
III c/c art. 184 do RITJRR, não conheço do presente writ.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o retorno dos autos, devolva-se ao Desembargador Relator competente.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator Substituto -
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:41
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2025 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:23
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
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12/06/2025 13:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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12/06/2025 13:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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12/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:28
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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12/06/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2025 11:43
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/06/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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