TJRR - 0811839-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811839-69.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO FRANCO Polo Passivo(s) TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o a resolução, a resilição ou cumprimento, a modificação, a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato firmado entre as partes, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de dnaos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A lei de regência dispõe expressamente que deverá constar do valor da causa o valor do contrato de que se pede a rescisão.
Com efeito, o contrato discutido é o de nº 00018 (EP. 1.5), com valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).
Referido montante deveria constar do valor da causa, por força do que dispõe o artigo 292, II, do CPC, já que haveria a rescisão contratual.
De mais a mais, o inciso V do mesmo artigo preceitua que também deve ser incluído no valor da causa o montante pretendido a título de indenização.
Assim, a soma do valor do contrato com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais pela autora resulta em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais).
Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sesenta mil setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, resta evidente que a soma do valor do contrato o qual a autora pleiteia a rescisão com o valor pretendido a título de indenização por danos morais ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
05/06/2025 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/04/2025 07:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2025 14:21
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO FRANCO
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07/04/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO FRANCO
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03/04/2025 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/03/2025 10:57
Expedição de Mandado
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25/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/03/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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