TJRR - 0800229-74.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800229-74.2025.8.23.0020 SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Decido.
Trata-se de ação ajuizada por MAURÍCIO MOURA COSTA contra LENILDA DE VASCONCELOS VALENTE, por meio da qual requereu o pagamento dos honorários contratuais pactuados.
Aduziu que foi contratado pela promovida em 24 de agosto de 2023 para requerer, administrativamente, o benefício de aposentadoria rural junto ao INSS.
Afirmou que cumpriu fielmente suas obrigações, logrando êxito na concessão do benefício em 31/10/2024, mas a ré não efetuou o pagamento do serviço.
A parte requerida, por sua vez, em seu depoimento pessoal, reconheceu ter assinado a procuração, mas negou que o serviço do autor tenha sido a causa da concessão do benefício.
Afirmou que ela mesma se dirigiu a uma agência do INSS e realizou o requerimento, sendo informada por uma servidora da autarquia que não deveria pagar os honorários.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia central da lide reside em verificar se a atuação profissional do autor foi o nexo causal para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da promovida, o que tornaria devida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
A relação jurídica entre as partes é de prestação de serviços advocatícios, regulado pelo Código Civil e, especificamente, pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O direito do advogado aos honorários convencionados é direito fundamental para o exercício da profissão e está previsto no art. 22 da referida lei: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A existência do contrato é incontroversa, uma vez que a própria promovida admitiu em audiência ter assinado a procuração outorgando poderes ao autor para o fim específico de requerer seu benefício previdenciário.
A tese defensiva da ré se baseia na alegação de que a concessão da aposentadoria decorreu de sua própria diligência junto ao INSS, e não do trabalho do autor.
Contudo, tal alegação é frontalmente desconstituída pela robusta prova documental juntada aos autos.
O autor apresentou o processo administrativo completo do INSS (ep. 14.2).
A análise minuciosa deste documento oficial revela que: a)O requerimento de "Aposentadoria por Idade Rural" foi protocolado eletronicamente em 04/10/2024 (ep. 14.2, p. 1). b) A lista de "Procuradores/Representantes Legais" do processo aponta expressamente o nome do autor, MAURICIO MOURA COSTA, CPF *51.***.*76-62 (ep. 14.2, p. 1). c) A procuração outorgada pela requerida ao autor foi devidamente apresentada no processo administrativo (ep. 14.2, p.3), o que demonstra que aquela forneceu os documentos para que o patrono realizasse o requerimento em seu nome. d) Durante a análise do pedido, o INSS emitiu uma exigência para que fosse apresentada a "Autodeclaração Rural".
Tal exigência foi cumprida em 11/10/2024 pelo autor, que anexou o documento ao processo (ep. 14.2, p. 20/22). e) Finalmente, em 31/10/2024, o benefício foi concedido (ep. 14.2, p. 74).
A prova documental, emanada de órgão oficial, possui fé pública e demonstra, de forma inequívoca e cronológica, a atuação do autor desde o protocolo do requerimento até o cumprimento das exigências que culminaram no deferimento do pleito.
O depoimento da promovida, embora possa refletir sua percepção dos fatos, não possui força probatória para infirmar a prova técnica e documental que estabelece o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o resultado obtido.
Assim, comprovada a efetiva prestação dos serviços e o implemento da condição de êxito prevista no contrato, a contraprestação, qual seja, o pagamento dos honorários, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da promovida, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo material ou moral que extrapolasse o mero inadimplemento contratual.
O descumprimento da obrigação de pagar já é sancionado pela incidência de juros de mora e correção monetária, não havendo nos autos prova de dano autônomo a ser reparado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.129,60 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios contratuais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data em que o débito deveria ter sido adimplido (31/10/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:52
Expedição de Mandado
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30/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800229-74.2025.8.23.0020 DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar o processo administrativo de requerimento do benefício na íntegra, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí/RR, 17/6/2025.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Magistrada -
28/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:04
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 13:04
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:50
Expedição de Mandado
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07/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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27/03/2025 11:43
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/03/2025 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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