TJRR - 0848137-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848137-94.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: : R$1.012,81 Polo Ativo(s) NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA – ME Avenida Ville Roy, 4023 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98114-2182 Polo Passivo(s) TOBIAS SILVA BOTELHO Rua Santa Clara, 1351 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-349 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99903-7345 e 3626-172 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA MEem face de TOBIAS SILVA BOTELHO.
A parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia com o réu em 17/04/2020.
Sustenta que o demandado tornou-se inadimplente quanto à mensalidade vencida em 10/11/2020 e à multa por rescisão antecipada, totalizando um débito atualizado de R$ 1.012,81.
Em contestação (Ep. 33), o réu aduz que a rescisão contratual se deu por culpa da autora, em razão de falhas na prestação do serviço de internet.
Informa ter devolvido os equipamentos em 19/10/2020, conforme ordem de serviço emitida pela própria autora (Ep. 33.6).
Impugna a cobrança da multa por fidelização, reputando-a indevida e, subsidiariamente, abusiva, pugnando por sua redução.
Contesta, ainda, a incidência de multa moratória de 2%, por ausência de previsão contratual.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 34).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória, conforme requerido expressamente pelas partes.
Destarte, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) a culpa pela rescisão contratual; (ii) a exigibilidade e o valor da cláusula penal; (iii) a cobrança da mensalidade remanescente; e (iv) a legalidade da multa moratória de 2%.
O réu alega que a rescisão se deu por falha na prestação do serviço.
Todavia, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia a ele o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora.
O demandado não produziu qualquer prova da alegada falha e, ademais, renunciou expressamente à produção de prova oral.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, para afastar sua responsabilidade, o fornecedor deve demonstrar de forma eficaz a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a rescisão antecipada do contrato, ocorrida em 19/10/2020, deve ser atribuída à iniciativa do réu.
Contudo, a mensalidade com vencimento em 10/11/2020 deve ser cobrada de forma proporcional ao período de efetiva utilização.
O serviço foi prestado até 19/10/2020.
Sendo o valor mensal de R$ 129,90, o montante devido corresponde a 19 dias de serviço no mês de outubro, totalizando R$ 79,64(R$ 129,90 / 31 dias * 19 dias), sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Outrossim, a multa moratória de 2%deve ser afastada, pois não há previsão para tal encargo no Termo de Adesão (Ep. 1.7), de modo que a mera menção unilateral em boletos não cria obrigação contratual.
Quanto à multa por rescisão antecipada, ao contrário do alegado pelo réu, há previsão contratual expressa no Termo de Adesão (Ep. 1.7) de "multa rescisória de 35% do valor total do contrato".
Contudo, sua incidência sobre a totalidade do contrato revela-se manifestamente excessiva.
Cumpre registrar que ajurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima, em casos de relação de consumo, tem rechaçado cláusulas que estabelecem penalidades desproporcionais, por colocarem o consumidor em exagerada desvantagem (TJRR, ), Apelação Cível 0833535-98.2024.8.23.0010 porquantoconsideraabusiva a multa rescisória que resultava em vantagem excessiva para o fornecedor, especialmente quando o serviço não foi plenamente usufruído.
Assim, aplicando-se essa , e com amparo no art. 413 do Código Civil, ratio decidendi que autoriza a redução equitativa da penalidade, impõe-se a adequação da multa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso" (STJ, AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/02/2019) .
A penalidade deve incidir de forma proporcional ao período remanescente do contrato.
Assim, a multa de 35% deve ser calculada sobre o valor das mensalidades restantes (6 meses), o que resulta em R$ 272,79(R$ 129,90 x 6 x 35%).
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado paraCONDENARo réu, TOBIAS SILVA BOTELHO, a pagar à autora, NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA ME, a quantia de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à mensalidade proporcional, bem como a quantia de R$ 272,79 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de cláusula penal, totalizando a condenação o montante de R$ 352,43 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19 de outubro de 2020 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08481379420248230010 redistribuído para a unidade 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 07/07/2025 -
07/07/2025 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 14:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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06/07/2025 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2025 11:43
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 13:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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14/05/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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09/05/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 21:48
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA ME
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19/02/2025 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA ME
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15/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/01/2025 13:28
RETORNO DE MANDADO
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08/01/2025 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 11:15
Expedição de Mandado
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08/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 05:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA ME
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15/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 12:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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04/11/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 12:33
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2024 11:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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31/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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