TJRR - 0850435-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRITISH AIRWAYS
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LIMA FIALHO
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA GUIMARAES
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRITISH AIRWAYS
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LIMA FIALHO
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA GUIMARAES
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850435-59.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação do serviço.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC, não obstante o requerimento das partes.
Inicialmente, é importante destacar que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, principalmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Sob esta perspectiva, é importante frisar que essa foi a orientação adotada na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 636331, na qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, tal fato não impede o uso subsidiário do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para análise dos pedidos formulados pelo s demandantes na presente ação, quais sejam, a indenização por danos morais, decorrente do atraso e da falha na prestação dos serviços, bem como danos materiais referentes às despesas com alimentação e . traslado Nesse sentido, além de mencionar os julgados do STF (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP), colaciono o seguinte acórdão: DANOS MORAIS E MATERIAIS’.
VIAGEM INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO.
AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO.
NEVASCA.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.
OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR.
EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA.
AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível - 0033182-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2020) À análise dos autos, verifico que os demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes (original e reacomodação) e os comprovantes de pagamento dos gastos com refeição e novas passagens (trecho São Paulo/Boa Vista).
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece a ocorrência de atraso que gerou a perda da conexão do trecho Londres a São Paulo, mas afirma que reacomodou os passageiros em outro voo e prestou a assistência material necessária.
Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
ART. 373, II DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00675909620218160014 Londrina 0067590-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023) Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere ao pleito indenizatório, este reside no sofrimento suportado pelos requerentes, diante do atraso de aproximadamente 24 horas para desembarcar no destino final (São Paulo), conforme programação original, perdendo o voo operado por outra companhia aérea para o trecho São Paulo/Boa Vista.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DO VÔO DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DA RÉ DE PRESTAR AUXÍLIO A SEUS PASSAGEIROS.
EXPECTATIVA FRUSTRADA DE FESTEJAR O ANIVERSÁRIO DA FILHA DA AUTORA NO LOCAL DE DESTINO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 MANTIDO, POIS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-54 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO DE CONEXÃO E PERDA DO VOO SEGUINTE ACARRETOU ATRASO DE 24 HORAS NO EMBARQUE PARA PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS E EXTRAVIO DE BAGAGENS. 1.
Os autores/apelantes ao retornarem ao Brasil, no dia 30/07/2016, sofreram atraso no voo do primeiro trecho da viagem (Orlando-Miami) superior a 3 horas, que os fez perder a conexão seguinte (Miami-Rio de Janeiro), prevista para 23:35 horas.
Eles foram realocados em outro voo, no dia 31/07/2016, às 22:26 horas, e ao chegarem a seu destino final (Rio de Janeiro), tiveram sua bagagem extraviada por 72 horas.
Parte ré que não foi capaz de comprovar a prestação de assistência integral aos autores durante o período que aguardaram pelo voo de retorno ao país.
Alegação defensiva da 2ª apelante de fato imprevisível e inevitável que forçou o cancelamento do voo de Orlando para Miami em 03h45m, em virtude dos atrasos na liberação do tráfego aéreo em voos de rotas anteriores. 2.Sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores. 3.Apelação da parte autora exclusivamente para majoração da indenização por dano moral para R$12.000,00 para cada um dos autores. 4.Prevalência da Convenção de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento do STF ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618. 5.Dano moral configurado.
Indenização que deve ser mantida, no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, consoante princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede de apelação. 7.Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04074965120168190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOOS DOMÉSTICOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO VOO DE MAIS DE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Recorreu o autor postulando a majoração do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que o atraso no vôo foi de mais de 24 horas e não de 9 horas como constou na sentença.
Com efeito, o valor arbitrado na origem não se mostrou adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente considerando que o atraso foi superior a 24 horas e que o autor chegou na madrugada do dia em que atuaria como docente no curso de Formação Inicial de Magistrados, sendo inegável que ficou privado do devido descanso, por falha na prestação dos serviços pela ré.Assim, vai majorada a indenização para R$4.000,00, quantia esta que se mostra mais adequada e justa a reparar o dano suportado pelo autor, bem como está consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-12 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 15.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reconfortar cada promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
De igual modo, acolho a pretensão reparatória pelos danos materiais suportados, contudo, em valor inferior ao pretendido na exordial.
Considerando que o atraso do voo atrai o dever de assistência material (arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da Anac) e que os demandantes gastaram o total de R$ 648,11 (seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos) em alimentação, até a sua chegada a São Paulo, acolho o pedido de indenização por danos materiais pelo gasto em questão.
Em relação aos gastos com alimentação durante o retorno dos autores de São Paulo a Boa Vista, entendo que não merece prosperar o pedido de restituição, pois compreende o período de execução do voo que não foi operado pela ré.
O dever de assistência com alimentação, traslado e hospedagem persiste até o desembarque dos autores no destino final, referente ao itinerário executado pela ré (Zurique a São Paulo).
Outrossim, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, referente a R$ 4.563,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais) para aquisição de novas passagens do trecho São Paulo/Boa Vista, pois o gasto somente foi necessário após a perda do embarque, causado pelo atraso de 24h no desembarque dos autores em São Paulo, por culpa da ré.
Por fim, rejeito o pedido de ressarcimento de R$ 2.941,00 (dois mil novecentos e quarenta e um reais), referente às passagens não utilizadas (São Paulo/Boa Vista), uma vez que a requerida já deverá reembolsar o montante pago para a compra das novas passagens do mesmo trecho.
Acolher o pedido seria o mesmo que permitir que os autores viajassem sem qualquer custo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a requerida a: a) INDENIZAR cada no valor de pelos danos autor R$ 5.000,00 (cincomil reais) morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) INDENIZAR os autores no valor de R$ 648,11 (seiscentos e quarenta e oito pelos gastos com alimentação, devidamente atualizado na reais e onze centavos) forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR os autores no valor de R$ 4.563,00 (quatro mil quinhentos e pelos gastos com aquisição de novas passagens, referente ao sessenta e três reais) trecho São Paulo/Boa Vista, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRITISH AIRWAYS
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25/01/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/12/2024 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/12/2024 12:24
Juntada de OUTROS
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13/12/2024 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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