TJRR - 0816500-28.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816500-28.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Aurinete Alves de Souza em face de Wendel Pereira de Sousa e Edimar Alves de Sousa.
Afirmou a autora, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2022 teve sua casa invadida por Wendel Pereira de Sousa, seu sobrinho, que contou com o auxílio de Edimar Alves de Sousa, seu irmão e pai de Wendel.
Relatou que, até então, o imóvel, localizado na Rua Colibrim, nº 526, Bairro São Bento, era cedido para a moradia de seu pai.
Mencionou que, após a invasão, mesmo diante de inúmeras tentativas de reintegração amigável, os requeridos recusaram-se a desocupar o bem, apropriando-se de alguns pertences e denegrindo o imóvel.
A autora, em sua narrativa, sustentou ter adquirido a posse e propriedade do imóvel por meio de um contrato de compra e venda (EP 1.3), embora posteriormente tenha anexado outros documentos que mostram uma complexa cadeia de cessão de direitos envolvendo seu falecido pai (EP 1.5).
Informou ainda que a recusa dos réus em deixar o imóvel impactou o recebimento de seu título definitivo junto ao Iteraima, conforme notificação (EP 1.6), e que as diversas tentativas de resolução, incluindo ameaças, culminaram no registro de diversos boletins de ocorrência.
A inicial veio acompanhada de procuração (EP 1.2), contrato de compra e venda (EP 1.3), concessão de uso (EP 1.4), processo Iteraima (EP 1.5), notificação Iteraima (EP 1.6), e os já mencionados boletins de ocorrência (EPs 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11).
Deferida a justiça gratuita a autora no EP 12.1.
Na mesma decisão, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, esclarecendo os motivos da conduta que ensejou a lide, e comprovasse sua posse anterior ao esbulho, uma vez que a narrativa inicial indicava que a posse pertencia ao pai.
A parte autora apresentou emenda à inicial (EP 15.1), reiterando que adquiriu a posse/propriedade do imóvel, residiu nele com seu falecido pai e, posteriormente, cedeu-o temporariamente para a moradia deste.
Afirmou que, após o falecimento de seu genitor, foi surpreendida pela invasão e expulsão do bem pelos requeridos.
A tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferidano EP 17.1.
Os réus ofereceram contestação no EP 41.4, juntando também boletim de ocorrência (EP 41.1) e instrumentos particulares de cessão (EPs 41.2, 41.3).
Preliminarmente, requereram a gratuidade de justiça e arguiram a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à prova da posse e das apropriações alegadas.
Alves (pai de Edimar e avô de No mérito, sustentaram que o imóvel pertencia ao falecido Sr.
José de Assis Wendel), que o teria adquirido em fevereiro de 2021 de Onilia Andrade Erminio, e que a autora apenas participou das negociações por conveniência, ludibriando o pai e os demais herdeiros ao colocar o imóvel em seu nome.
Alegaram que, após o falecimento do pai, os herdeiros permitiram a moradia do requerido Edimar no local, configurando posse legítima e legal.
Afirmaram que nunca houve esbulho por parte deles, pois a autora nunca teve a posse de fato do imóvel.
Apresentaram pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além de requererem a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica à contestação no EP 44.1.
A decisão saneadora, proferida no EP 46.1, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Na mesma decisão, afastou o pedido contrapostoformulado pelos réus, fixou como ponto controvertido da lide e d eterminou a produção de prova testemunhal.
Em cumprimento à decisão saneadora, os réus juntaram documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (EPs 64.1 a 64.7).
No EP 76.1, a justiça gratuita foi deferidaaos réus.
Em audiência de instrução designada pelo juízo (EP 92), os réus informaram novo rol de testemunhas (EP 91.1).
As testemunhas inicialmente arroladas pela parte ré (Onília Andrade Erminio e Diego Melo de Sousa) estavam ausentes.
O advogado da parte autora não concordou com a oitiva das testemunhas substituídas naquele momento, motivo pelo qual a instrução foi encerradapelo Juiz.
A autora apresentou suas alegações finais no EP 94.1, reiterando os argumentos da inicial e da réplica, enfatizando a ausência de provas por parte dos réus e a improcedência de suas alegações.
Reafirmou o pedido de reintegração da posse, bem como a condenação aluguéis e danos materiais.
Os réus apresentaram suas alegações finais nos EPs 99.1 e 100.1, sustentando que a autora nunca teve posse sobre o imóvel e que a discussão real seria sobre a propriedade, que pertence ao espólio do pai dos réus e da autora.
Reiteraram a alegação de má-fé da autora e a improcedência dos pedidos dela, insistindo na condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora busca reaver a posse do imóvel localizado na Rua Colibrim, nº 526, Bairro São Bento, Boa Vista/RR, alegando que o cedeu temporariamente ao seu falecido pai e que, após o óbito deste, o bem foi invadido e ocupado por seu irmão e sobrinho, os réus, que se recusam a desocupá-lo.
A controvérsia processual, cinge-se em determinar se a autora exercia efetivamente a posse indireta do imóvel, pois os réus argumentam que o legítimo proprietário e possuidor era o pai deles e da autora.
A ação de reintegração de posse, para ter sua pretensão acolhida, exige a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse, em si, configura-se como uma situação de fato em que uma pessoa exerce, de maneira ostensiva, sobre uma coisa, poderes inerentes à propriedade, conservando-a e defendendo-a, independentemente de ser ou não proprietário.
No caso em análise, a autora apresentou documentos que demonstram uma cadeia de “cessão de direitos” sobre o imóvel (EP 1.3 e EP 1.5).
Embora a sequência de contratos possa parecer complexa, a documentação mais recente (EP 1.5) indica que a autora adquiriu os direitos sobre o imóvel de seu pai, José de Assis Alves, em 14 de maio de 2021.
A narrativa da autora de que cedeu o imóvel para moradia de seu pai, que faleceu em 30 de agosto de 2022, é compatível com a tese de posse indireta.
A posse indireta se manifesta quando o possuidor mantém a propriedade do bem, mas cede o exercício direto a outra pessoa, como em um comodato.
As alegações dos réus de que o imóvel pertencia ao falecido pai e deveria ser objeto de inventário se referem a uma discussão sobre a propriedade(jus possidendi), e não sobre a posse de fato(jus possessionis).
Em ações possessórias, o que se discute é a melhor posse, e não o domínio ou a propriedade do bem.
A complexidade dos documentos de "cessão de direito", embora levantada pelos réus como indicativo de má-fé, não desqualifica a alegação de posse da autora no âmbito da ação possessória.
A posse indireta da autora, exercida por meio do comodato verbal concedido a seu pai, manteve-se intacta.
Nesse contexto, a permanência dos réus no imóvel configura-se como mera permissão ou tolerânciapor parte da autora, ou, após a recusa de desocupação, um esbulho.
O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Portanto, a ocupação do imóvel pelos réus, após a solicitação de desocupação pela autora, transfigurou-se em esbulho, pois passaram a exercer posse injusta sobre o bem.
A recusa dos réus em desocupar o imóvel, conforme narrado e documentado pelos boletins de ocorrência, configura o esbulho, e sua data, segundo a inicial e as alegações da autora, é 25 de agosto de 2022.
Os demais requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber, a perda da posse (em decorrência do esbulho) e a data do ocorrido, encontram-se devidamente comprovados pelos documentos e pela ausência de prova em contrário robusta por parte dos réus.
No que tange aos pedidos formulados pelos réus, a alegação de litigância de má-féda autora não encontra respaldo suficiente nos autos.
Para a configuração da má-fé processual, seria necessária a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave na conduta da parte, com o intuito de prejudicar ou enganar o juízo.
Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos a título de aluguéis e danos materiais, entendo que não merece acolhimento.
No que se refere aos aluguéis, a autora não comprovou adequadamente os prejuízos materiais decorrentes da ocupação do imóvel pelos réus.
A autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre os valores dos aluguéis, sem apresentar elementos probatórios suficientes para a quantificação dos danos, tais como avaliação do imóvel, pesquisa de valores de mercado na região ou contratos de locação de imóveis similares.
Ademais, verifica-se que a ocupação do imóvel pelos réus decorreu de circunstâncias familiares complexas, envolvendo questões sucessórias, sendo que os réus são familiares da autora (irmão e sobrinho).
No tocante aos danos materiais alegados, a autora não apresentou comprovantes das despesas supostamente deixadas de ser pagas pelos réus, nem demonstrou o estado de deterioração do imóvel.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por essas razões, indefiro os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e danos materiais, por ausência de comprovação adequada dos prejuízos alegados.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho o pedido formulado na petição inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo com julgamento do mérito, conforme inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da autora Aurinete Alves de Souza na posse do imóvel objeto da lide, concedendo o prazo de 30 (trinta) diaspara a desocupação voluntária dos réus.
Condeno os réusao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dezpor cento) sobre ovalor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos réus (Art. 98, § 3º, do CPC).
Sem ressarcimento de despesas processuais, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, terça-feira, 1º de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/05/2025 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/05/2025 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/04/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR ALVES SOUSA
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL PEREIRA DE SOUZA
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11/03/2025 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE AURINETE ALVES DE SOUSA
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28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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17/02/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2025 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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17/02/2025 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/02/2025 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/01/2025 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR ALVES SOUSA
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10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AURINETE ALVES DE SOUSA
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07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR ALVES SOUSA
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07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL PEREIRA DE SOUZA
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07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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22/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:42
OUTRAS DECISÕES
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19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AURINETE ALVES DE SOUSA
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07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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05/08/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2024 18:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/07/2024 18:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2024 11:36
RETORNO DE MANDADO
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24/07/2024 11:21
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 18:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2024 16:44
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2024 16:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2024 16:40
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2024 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2024 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2024 17:56
Expedição de Mandado
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11/07/2024 17:49
Expedição de Mandado
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11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:38
Expedição de Mandado
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11/07/2024 17:33
Expedição de Mandado
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11/07/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 02:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 08:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/07/2024 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 10:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/05/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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