TJRR - 0838935-64.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0838935-64.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Wilker Cristian Vieira Loures.
Advogados: Marcelo Sabbá de Queiroz e outros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 137.1 – mov. 1.º grau) interposta por WILKER CRISTIAN VIEIRA LOURES contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal (EP 104.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
Em suas razões (EP 137.1 – mov. 1.º grau), o apelante requer a absolvição, por atipicidade da conduta.
Em contrarrazões (EP 7.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 16.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0838935-64.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Wilker Cristian Vieira Loures.
Advogados: Marcelo Sabbá de Queiroz e outros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que: Deflui dos autos de prisão em flagrante que na manhã do dia 14/12/2.022, por volta das 11h, no pátio do Posto Colina, localizado em área rural, na rodovia RR 205, o denunciado WILKER CRISTIAN VIEIRA LOURES foi flagrado por guarnição da Polícia Militar portando pistola Taurus modelo PT 140 G2C, de calibre .40 S&W, de número de série SMT53152, com um carregador acoplado e 11 munições intactas do mesmo calibre, e mais um carregador com 10 munições de igual calibre, sem autorização dos órgãos do SINARM - Sistema Nacional de Armas.
Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitados, a Polícia Militar, durante patrulhamento ostensivo, avistou o denunciado WILKER sentado em uma cadeira, à beira da mesa da distribuidora de bebidas do Posto Colina.
Ao perceber a aproximação da viatura da PM-RR, o denunciado WILKER tentou esconder o rosto da vista dos policiais, quando a guarnição notou um volume na cintura do denunciado e realizou a abordagem.
Na busca pessoal, constatou-se que o denunciado Wilker portava na cintura a pistola Taurus modelo PT 140 G2C, de calibre .40 S&W, de número de série 3 SMT53152, com um carregador acoplado, com 11 munições intactas do mesmo calibre e mais um carregador com 10 munições de igual calibre, sem autorização dos órgãos do SINARM - Sistema Nacional de Armas.
Em sede policial, o denunciado Wilker afirmou que durante a revista pessoal a arma de fogo foi localizada na sua cintura (EP 1.1, pág. 7).
O laudo de exame pericial da arma de fogo e das munições apreendidas (EP 23.1) concluiu que a arma de fogo se mostrou eficiente para produzir tiros. (EP 54.1 – mov. 1.º grau).
Ao final da instrução, o ora apelante WILKER CRISTIAN VIEIRA LOURES foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03, tendo sido a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignado, o apelante requer a absolvição, por atipicidade da conduta.
Não lhe assiste razão.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (EP 1.1 – mov. 1.º grau), pelo auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p. 14 – mov. 1.º grau) e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (EP 23.1 – mov. 1.º grau).
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência na sentença, basta frisar que as testemunhas Midiel Saam Conceição da Silva e Luciano Victor Barbosa, policiais militares, confirmaram, em juízo, que foram acionados para atender a uma ocorrência no posto de combustíveis “Colina”, localizado na rodovia RR-205, onde realizaram a prisão em flagrante do apelante, que portava ilegalmente uma pistola Taurus PT140, calibre .40, municiada.
O apelante, em juízo, alegou que, por ser atirador desportivo, detinha permissão para portar uma arma de fogo de seu acervo 4 pessoal, municiada, nos termos do art. 5.º, § 3.º, do Decreto n.º 9.846/19, pois estava se deslocando para o “Clube de Tiro Guilherme Paraense”, a fim de participar de um curso de tiro desportivo.
O art. 5.º, § 3.º, do Decreto n.º 9.846/19, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.629/21, dispunha que: Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695).
Todavia, conforme bem assinalado na sentença, os fatos ocorreram em 14/12/2022, data em que o referido dispositivo se encontrava com a eficácia suspensa, por força da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.675/DF, concedida pelo Supremo Tribunal Federal em 12/04/2021.
Nesse aspecto, a pretensão do apelante de afastar os efeitos vinculantes dessa decisão, sob o argumento de ilegalidade ou extrapolação de competência, mostra-se juridicamente impossível, pois inexiste margem para controle ou revisão por esta instância, dado o posicionamento hierárquico e a natureza das decisões emanadas do Pretório Excelso.
Por outro lado, embora o apelante alegue que portava a arma de fogo no trajeto para o “Clube de Tiro Guilherme Paraense”, verifica-se que ele foi preso em flagrante em local diverso – posto de combustíveis “Colina” –, cuja localização é manifestamente oposta ao percurso necessário para o deslocamento entre a sua residência e o clube de tiro, configurando evidente desvio de rota. 5 A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir: A Defesa aduz ser o caso de absolvição por atipicidade de conduta, alegando que o Apelante, na data dos fatos, estava em deslocamento para um curso de tiro e apresentou o devido porte de trânsito para atirador desportivo.
O Apelante foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conduta criminosa insculpida no art. 14 da Lei 10.826/03.
Consoante os fatos narrados na Denúncia (EP. 54.1 mov. 1º Grau). (...) Pois bem, observa-se que o cerne da questão refere- se tão somente quanto à tipicidade da conduta praticada pelo Apelante, eis que restou amplamente demonstrado que portava arma de fogo e munições, todavia, alega que se dirigia a um curso de tiro e possuía documentação comprobatória, bem como Guia de Tráfego Especial para deslocamento.
Não obstante as alegações da Defesa de que o Apelante estava amparado pela condição de atirador desportivo e a devida guia de autorização para deslocamento, a conduta praticada extrapola ao que a legislação lhe permitia.
Conforme se extrai dos autos, o Apelante foi preso em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, isso porque, na data dos fatos, estava portanto a arma, municiada, no posto de combustíveis “Colina”, na estrada que liga Boa Vista a Alto Alegre, nas proximidades do parque aquático denominado ECO PARK – aproximadamente 35 Km (trinta e cinco quilômetros) desta capital.
Observa-se ainda que o Apelante residia na capital Boa Vista, Bairro Said Salomão, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante. 6 Observa-se ainda que o clube de tiro para onde deveria se deslocar está localizado no Distrito Industrial desta capital, na saída para Mucajaí, ou seja, direção totalmente oposta ao Posto Colina – conforme EP. 15.3.
Feitos tais esclarecimentos, impende destacar que a Guia de Tráfego emitida pelo Comando do Exército presta-se tão somente a resguardar o colecionador, atirador ou caçador no deslocamento entre o local de guarda da arma e o local da prática desportiva, não se confundindo com o documento de autorização para o porte indiscriminado da arma de fogo. (...) Assim, ao desviar de seu itinerário o Apelante incorreu na conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/2003 e, portanto, deve ser mantida na íntegra a sentença condenatória. (EP 16.1).
Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATIRADOR DESPORTIVO.
ARMA MUNICIADA.
APREENSÃO FORA DO TRAJETO PERMITIDO.
TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO EM FAVOR DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2.
O atirador desportivo, assim como o caçador e o colecionador, somente pode transportar o armamento mediante guia de tráfego, com as munições em separado e não disponíveis para uso imediato, na rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro - 7 residência/clube de tiros/residência. 3.
A condenação por crime de porte de arma de fogo obsta a restituição do artefato, uma vez que um dos efeitos da condenação criminal é a perda em favor da União do instrumento do crime, conforme dispõe o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF – ACr 07048552220228070007 1713179, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3.ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/06/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PORTE DE ARMA MUNICIADA POR CAC.
EFICÁCIA DO ARTIGO 5º, § 3º DO DECRETO Nº 9.846/2019 SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 6675 MC/DF.
APELANTE QUE POSSUI GUIA DE TRÁFEGO COMO ATIRADOR DESPORTIVO.
AUTORIZAÇÃO QUE SÓ PERMITIA O TRÂNSITO DO ARMAMENTO MUNICIADO E EM TRAJETO DO LOCAL DE GUARDA DO ACERVO ATÉ O ESTANDE DE TIROS.
RÉU ENCONTRADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PERMITIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – ACr 00020650920218160196 Curitiba, Relatora: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2.ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/03.
RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É ATIRADOR DESPORTIVO, POSSUI GUIA DE TRÁFEGO DA ARMA DE FOGO E A PORTARIA N. 28 COLOG, EDITADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO, AUTORIZA O TRANSPORTE DA ARMA NO DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE SUA GUARDA E O DE TREINAMENTO.
Apelante abordado por policiais militares em patrulhamento, que receberam denúncias sobre um indivíduo que estava armado em um bar.
Os 8 policiais arrecadaram uma pistola que estava em sua cintura.
Atipicidade da conduta.
Não ocorrência.
O apelante foi abordado portando a arma em sua cintura no interior de um bar.
O porte de arma em local diverso do trajeto entre a residência do apelante e o clube de tiro constitui fato típico.
A portaria editada pelo Exército Brasileiro somente autoriza o transporte de arma de fogo no deslocamento entre a residência do apelante – local onde a arma é guardada – e o clube de tiro onde o mesmo pratica tiro desportivo.
Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime. (TJRJ – APL: 00150474020188190014 202205000724, Relator: Des.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022).
Destaque-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização o simples fato de o agente portar a arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou não tenha sido periciada.
Isso porque o objeto jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do 9 julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2.
A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRg no AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1874748 / MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 10 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0838935-64.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Wilker Cristian Vieira Loures.
Advogados: Marcelo Sabbá de Queiroz e outros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ATIRADOR DESPORTIVO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO MUNICIADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES – CONDUTA TÍPICA – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de julho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2025 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 07:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE WILKER CRISTIAN VIEIRA LOURES
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15/07/2025 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
10/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838935-64.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00 -
08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00
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08/07/2025 10:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838935-64.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00 -
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00
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17/06/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:41
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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06/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:35
RETIRADO DE PAUTA
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28/04/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 09:00
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28/04/2025 11:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/04/2025 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 09:00
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08/04/2025 14:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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25/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2025 09:00
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10/03/2025 09:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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07/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 09:00
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28/02/2025 11:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/02/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 14:16
CONCLUSOS PARA REVISOR
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27/02/2025 14:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 17:10
Conclusos para decisão DE RELATOR
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23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/10/2024 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/10/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/08/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:13
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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16/08/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/08/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
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Estado de Roraima
Milhomem Comercio e Servicos
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