TJRR - 0831580-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0831580-95.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A REQUERIDO(s): ARIANE SOUSA LIMA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
BANCO VOLKSWAGEM S/A propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de ARIANE SOUSA LIMA todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação (vide EP 11). 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 4.
A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente.
Página 2 de 4 III – Dispositivo: 7.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 9.
Proceda-se com baixa na restrição RENAJUD, caso efetuada. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação valida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 11.
Tendo em vista que os autos se referem à ação de busca e apreensão, procedimento adotado por legislação especial entende necessário tratamento próprio para o caso em tela. 12.
De forma excepcional, entendo que havendo apresentação de recurso de apelação deve ser encaminho ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem citação/intimação da parte contrária para manter o intento da surpresa da ação de busca e apreensão, para possivelmente proteger o credor e ainda manter o veículo no local e estado fático. 13.
Nesse sentido segue a jurisprudência já pacificou o entendimento, conforme aresto abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69, revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença que indefere a petição inicial, providência do artigo 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do Página 3 de 4 bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso. 3.
Nas ações de busca e apreensão, inclusive nos processos que tramitam por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008597320188070001 DF 0700859-73.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso) 14.
Em vista disso, considerando a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as homenagens de estilo deste Magistrado. 15.
Com o adimplemento das custas processuais finais, não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se Termo de Constituição de Crédito e encaminhe ao Setor de Gestão – FUNDEJURR. 16.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
-
18/07/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0831580-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$50.742,55 Autor(s) BANCO VOLKSWAGEM S/A R VOLKSWAGEN, 291 5º ANDAR - BOA VISTA/RR Réu(s) ARIANE SOUSA LIMA Rua Áustria, 68 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-014 DESPACHO 01.
Em análise preliminar dos autos, verificam-se incongruências relevantes entre os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, especialmente: (i) a alegação de que o contrato de financiamento teria sido firmado no valor de R$ 35.024,00 (trinta e cinco mil e vinte e quatro reais), ao passo que a planilha acostada indica valor de crédito de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com entrada de R$ 33.310,00 (trinta e três mil trezentos e dez reais), gerando dúvidas quanto ao valor efetivamente financiado; (ii) a divergência quanto ao valor da dívida atual: na petição inicial, afirma-se que o débito perfaz o montante de R$ 50.742,55 (cinquenta mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), mas, conforme demonstrado na planilha anexa, a soma das parcelas vencidas e vincendas atinge valor inferior, sem que haja justificativa clara para a diferença apresentada. 02.
Tais inconsistências comprometem a análise do pedido liminar de busca e apreensão, que exige a demonstração precisa da mora e do valor exigido, nos termos do Decreto-Lei nº 911, de 1969. 03.
Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as divergências apontadas ou, se o caso, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. 04.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
08/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08315809520258230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 07/07/2025 -
07/07/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833986-36.2018.8.23.0010
Agua Viva Comercio e Servicos LTDA
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/12/2018 19:16
Processo nº 0831578-28.2025.8.23.0010
Thais Ramos dos Santos
Vithor Renier Padilha
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 15:48
Processo nº 0827785-81.2025.8.23.0010
Danprevi Servicos de Vigilancia e Segura...
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/06/2025 17:08
Processo nº 0818978-43.2023.8.23.0010
Paulo Emilio Kaminski
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Angela Di Manso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/10/2024 11:53
Processo nº 0831582-65.2025.8.23.0010
Caue Correa
Dhemyson Silva Cardoso
Advogado: Caue Correa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 15:59