TJRR - 0831613-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831613-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de indenização por danos morais decorrente de golpe.
Inicialmente, urge destacar que, no caso dos autos, o foro competente para o julgamento da causa é o do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juizado.
Conforme o enunciado do Fonaje n.º 89, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Acrescento ainda que a extinção do feito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, a previsão constante no inciso III do art. 4º da Lei dos Juizados deve ser analisada de forma sistemática, considerando-se que é aplicável apenas em demandas consumeristas, por força do estabelecido no art. 101, I do CDC.
Dessarte, não há dúvidas de que o legislador, no momento da elaboração deste dispositivo legal, buscava proteger as pessoas hipossuficientes, partes físicas, que desejassem demandar contra pessoas jurídicas de grande porte, ainda mais quando a relação jurídica existente entre as partes estivesse amparada pela Lei do Consumidor, para não impor às pessoas comuns o ônus excessivo para apresentação de sua defesa em juízo.
Sendo assim, considerando que a presença da parte requerida é essencial para o prosseguimento do feito em audiências de conciliação e instrução, não obstante ao fato de tais atos serem necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa, preceitos constitucionais que devem ser obedecidos no deslinde do processo, é inviável o prosseguimento do feito neste Juízo, eis que é extremamente oneroso à parte requerida que mora no estado de Barroquinha/CE, devendo o feito ser extinto.
Nesse sentido, colaciono os julgados da Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI N° 9.099/95 E FONAJE Nº 89.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0804911-10.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/05/2023, public.: 15/05/2023) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO VERBAL CUJA OBRIGAÇÃO NÃO NECESSITA SER NESTE JUÍZO.
O PAGAMENTO PODE SER REALIZADO POR INTERMÉDIO DE UM BANCO.
A REGRA DE COMPETÊNCIA QUE PREVALECE É A DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJRR – RI 0830005-62.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/02/2021, public.: 26/02/2021) Diante do exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3.º Juizado Especial -
16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 22:22
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08316138520258230010 redistribuído para a unidade 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 14/07/2025 -
14/07/2025 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 12:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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11/07/2025 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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11/07/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 09:30
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08316138520258230010 distribuído para a unidade 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 07/07/2025 -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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