TJRR - 0830712-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830712-20.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA SABINO PAIVA.
Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR), MAURICIO MOURA COSTA (OAB 424/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
12/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 03:56
Citação EXPIRADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
1 PROCESSO N.º: 0830712-20.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): FRANCISCA SABINO PAIVA REQUERIDO(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01 O(a) autor(a) FRANCISCA SABINO PAIVA ajuizou ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. 02.
Alega a parte autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado n.º 1524440031 firmado com o Banco Agibank Consignado S.A., no valor total de R$ 2.261,12 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e doze centavos), parcelados em 96 parcelas de R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos). 03.
Sustenta que não contratou qualquer empréstimo ou financiamento com a instituição ré, razão pela qual requer a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 04.
Requereu tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária. 05.
Juntou documentos (EP 01). 06.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 2 07. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . 3 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
Em análise sumária própria do momento processual, verifica-se que o documento anexado consiste, em extrato previdenciário e declaração unilateral da autora, sem qualquer comprovação, ainda que indiciária, de que o contrato seja efetivamente inexistente, tampouco que os descontos derivem de prática fraudulenta. 13.
Embora o relato seja detalhado e verossímil, é indispensável oportunizar ao requerido o exercício do contraditório, sobretudo considerando que se trata de relação jurídica que, por sua própria natureza (empréstimo consignado), exige formalização documental que pode conter elementos aptos a elidir as alegações iniciais. 14.
Quanto ao alegado perigo de dano, entendo que não se caracteriza dano irreparável, porquanto eventuais valores descontados, caso reconhecida a nulidade do contrato ao final, poderão ser restituídos, inclusive em dobro, conforme previsão legal, afastando-se, assim, risco concreto de prejuízo definitivo. 15.
Desta forma, entendo ser correto o aguardo manifesto da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e análise acerca da legalidade dos mesmos, a fim de garantir a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4 16.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
III – DELIBERAÇÕES: 17.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 18.
Cite(m)-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos Artigos 285 e 302 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de Advogado (obs. importante: se for o caso, poderá ser nomeado Defensor gratuitamente à parte, se procurar o Juízo imediatamente após a citação e comprovar a necessidade). 19.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada(s) a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, arts. 319 e 320).
Ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não apresentando resposta(s) e, se for o caso, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 331, in fine), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, o processo correrá à sua revelia, com as cominações legais. 20.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, hei por bem inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 21.
Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/07/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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