TJRR - 0804039-87.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2025 12:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO
-
09/07/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804039-87.2025.8.23.0010 Autor(s): ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Ação (0804039-87.2025.8.23.0010) proposta por ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc.
I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO GRATUITA INDEFERIDA RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11) O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEFIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/06/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO
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27/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO
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21/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO
-
17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 18:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0804039-87.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP. 9.
Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
28/02/2025 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0804039-87.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Ação proposta por ANTONIO COELHO BEZERRA FILHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Da inexistência de prevenção – ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento.
O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão.
Porém, não há prevenção nem conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato.
Dispensem a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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