TJRR - 0829853-43.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0829853-43.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: : R$1.237.996,88 Requerente(s) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1163 - CALUNGÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 36232920 Requerido(s) BV NORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Rua Santa Inês, 570 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-515 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela BV Norte Construção e Comercio LTDA contra a Companhia Energética de Roraima - CER em fase de cumprimento de sentença.
No EP. 135, consta manifestação da 5ª Vara Cível - Execução Cível que declarou ser incompetente para o julgamento da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80.
Neste contexto, eventual ação conexa a atrair a competência desta Vara Especializada deve pressupor a existência de uma execução fiscal em trâmite de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. À vista disso e de que não tramita neste Juízo de Execução Fiscal qualquer ação executiva em desfavor da autora com lastro em título executivo confeccionado em desfavor desta, não há que se falar em EXECUÇÃO FISCAL ou feito anexo a esta a ensejar a competência desta Unidade.
A narrativa fática envolta na causa de pedir do presente writ of mandamus aliada à fundamentação jurídica, o que forma a causa petendi, diz respeito à discussão de fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, de cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da Certidão de Dívida Ativa, que servirá para o ajuizamento da FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
Afinal, nulla executio sine titulo. É dizer, sob o olhar lógico processual, o processo de execução sucede ao processo de conhecimento.
Aquele trabalha com uma situação de certeza jurídica, afinal, o título executivo deve trazer consigo uma obrigação certa, líquida e exigível, ao passo que o processo cognitivo tem por objeto uma situação de incerteza jurídica, que será objeto de resolução por meio de uma decisão/sentença de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, no quadro da tradicional e mais aceita classificação tripartite da sentença.
Ora, a VEF foi criada com o propósito de ser uma unidade especializada para absorver e concentrar todas as demandas executivas e semelhantes envolvendo o Fisco Estadual e Municipal.
Deveras, a sentir deste magistrado não teve como escopo tornar-se esta unidade judicial uma Vara Tributária.
A matéria tributária, de direito material, será enfrentada durante uma ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Boa Vista, que vise atacar ou se insurgir contra o exercício processual daquela demanda.
Demais disso, a interpretação em torno da competência deve ser restritiva quando se tratar de juízo especializado, como sói acontecer no presente caso.
Tudo o que não se amoldar no cilindro competencial do juízo de competência mais enxuta, por exclusão se encaixará no cilindro mais lasso do juízo mais genérico, in casu o juízo fazendário.
Como arremate à questão posta, de bom alvedrio anotar que trazer para a VEF o julgamento de ações desta espécie seria agir de maneira prematura, extemporânea e obstativa do exercício eventual do direito do Fisco de propor a respectiva ação fiscal, RAZÃO DE SER da criação desta unidade judicial.
Como se averbou alhures, se não há o principal – EXECUÇÃO FISCAL – AINDA não pode haver o ACESSÓRIO – ações RELACIONADAS àquela.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento deste processo e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito.
Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0829853-43.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR Requerido(s): BV NORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Considerando a extinção da CERR, bem como que o Estado de Roraima sucederá a CERR nas ações judiciais, verifica-se que este Juízo não possui mais competência para o processamento desta execução, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos para a Vara de Execuções Fiscais.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
24/04/2023 09:35
TRANSITADO EM JULGADO
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24/04/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/04/2023 09:35
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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24/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/04/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV NORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR
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28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
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17/03/2023 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 08:00 ATÉ 16/03/2023 23:59
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17/02/2023 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/02/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 08:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/02/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/01/2023 08:54
Recebidos os autos
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06/01/2023 09:47
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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