TJRR - 0800523-51.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800523-51.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata de ação para repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por contra Francisco das Chagas Mota Gomes Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de RoraimaLtda – SICOOB Roraima e Claro S.A.
Em síntese, a parte autora alegou que as dívidas descritas na petição inicial comprometem cerca de 90% de sua renda líquida mensal, pois o coloca em uma situação de vulnerabilidade, visto que a renda que lhe sobra não é suficiente para suprir o mínimo existencial, que são seus gastos essenciais (alimentação, vestuário, saúde, transporte e habitação), dificultando sua subsistência e de sua família.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas, no percentual de 30% da remuneração líquida percebida.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
Inicialmente, a gratuidade de justiça ao autor, eis que restou comprovada a defiro sua condição de hipossuficiência, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do CPC Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil.
No presente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos autos, depreendo que o contracheque do autor juntado aos autos demonstra que os, após os descontos referentes a empréstimos, o autor recebe líquido o montante de R$ 2.930,94 valor para arcar com tais despesas não vinculadas à folha de pagamento (aluguel, energia, água, pensões alimentícias, alimentação, farmácia, mensalidade escolar etc).
Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o autor o único responsável pela manutenção das despesas familiares.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida.
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO QUE MERECE AMPARO.
DESCABE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
APENAS SE A FASE CONCILIATÓRIA RESTAR INFRUTÍFERA, HAVERÁ PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO .
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O DECRETO ESTADUAL 47.625/2021 ESTABELECEU QUE, EM SE TRATANDO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL TÍPICA DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), SENDO 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE CONSIGNADO E 5% (CINCO POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, É AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO PARA COBRIR DESPESAS ORIUNDAS DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS, QUE NÃO SE SUBMETE AO LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) USUAIS.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS AOS EMPRÉSTIMOS QUE DEVEM SER ANALISADAS DENTRO DE SUA NATUREZA INTRÍNSECA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CESTA DE SERVIÇOS, EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE OU MESMO MÚTUO CONSIGNADO TÍPICO), O QUE NÃO FOI FEITO PELO JUÍZO DE 1º GRAU .
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO, POIS AUTORIZADO PELO MUTUÁRIO, NA FORMA DA TESE FIXADA PELA CORTE CIDADÃ (TEMA 1085).
AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA QUE DEVE SER PRESTIGIADA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O RECORRENTE QUE É DO TIPO PESSOAL, O QUE ATRAÍRIA A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REFERIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O BANCO AGRAVANTE A PROSSEGUIR COM OS DESCONTOS DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00285771220258190000, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 11/06/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2025) Do exposto, a tutela de urgência requerida na inicial. indefiro a gratuidadede justiça deferida ao autor.
Anote-se Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial devendo juntar aos autos todos os contratos que alega ter contraídos com as instituições financeiras rés, sob pena de extinção do feito.
Cumprido o deliberado acima,designe-seaudiência de conciliação, devendo a parte autora juntar oplano de pagamento aos credores, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC. os réus para comparecimento à audiência de conciliação.
O não Citem-se comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório Advirtam-se (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial.
No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de 25/03/2021.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
28/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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