TJRR - 9002512-15.2022.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9002512-15.2022.8.23.0000.
Autor: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Réu: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outro.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do Agravo Interno n.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 2).
Intimem-se.
Boa Vista, 24 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/06/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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24/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
26/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
25/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
24/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
21/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
20/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
19/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
17/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
14/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
13/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
12/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
11/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
10/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
07/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
06/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
05/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
04/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
25/02/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
24/02/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
21/02/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
20/02/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
19/02/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO N.º 9002512-15.2022.8.23.0000 (Ag 1).
Embargante: Comércio de Importação e Exportação Macuxi Ltda.
Advogados: Paulo Eduardo Borges Guerra e outro.
Embargado: Alvaro Vital Cabral da Silva.
Advogados: Alysson Batalha Franco e outra.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 58.1) opostos por COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA, em face da decisão por mim proferida no EP 48.1, na qual rejeitei os embargos de declaração e determinei “o imediato cumprimento da decisão do EP 38.1, observando-se os dados bancários fornecidos pelo embargado no EP 42.1”.
Em suas razões, o embargante se insurge, especificamente, na parte que determinou a reversão do valor do depósito prévio realizado na Ação Rescisória n.º 9002512-15.2022.8.23.0000, com a devida correção, em favor do embargado.
Alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, pois, sob sua ótica, “a importância depositada somente se converteria em multa caso a ação viesse a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” pelo colegiado.
Requer, ao final, a “retratação cabível” e a “atribuição de efeito modificativo ao recurso”.
Em contrarrazões (EP 62.1), o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, requerendo “que o juízo reconheça o caráter protelatório do recurso e aplique a penalidade prevista, como medida necessária para prevenir o abuso do direito de recorrer e resguardar a integridade da função jurisdicional”.
Vieram-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 2 É o relatório.
Decido.
Considerando que os presentes embargos declaratórios visam, em última análise, a reforma da decisão que determinou a reversão do valor do depósito prévio em favor do embargado (EP 38.1), com pedido expresso de retratação, recebo os embargos como agravo interno.
Proceda-se à autuação em apartado.
Em seguida, intime-se, sucessivamente, o agravante e o agravado para complementar as razões e as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 219, IV, do RITJRR).
Determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se.
Boa Vista, 17 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB3 TH6Z4 YSWAT N69SA PROJUDI - Recurso: 9002512-15.2022.8.23.0000 Ag 1 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Ricardo de Aguiar Oliveira 17/01/2025: OUTRAS DECISÕES.
Arq: 900251215.2022.8.23.0000 -
06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2025 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/11/2024 09:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/08/2024 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:12
RETIRADO DE PAUTA
-
05/08/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/12/2023 17:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALVARO VITAL CABRAL DA SILVA
-
11/09/2023 16:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 09:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 09:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/03/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 09:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 17:48
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
20/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:43
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
20/09/2022 17:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/09/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 13:55
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
19/09/2022 16:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:36
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
16/09/2022 09:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
16/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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