TJRR - 9001847-91.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEUB HILARIO DA SILVA BORGES
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO 9001847-91.2025.8.23.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 305B-RR - KRISHLENE BRAZ AVILA AGRAVADO: NEUB HILARIO DA SILVA BORGES ADVOGADO: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0831627-06.2024.8.23.0010, oriundo da Ação Coletiva nº 0813815-87.2020.8.23.0010, proposta por servidores públicos para restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência – GID.
A decisão agravada, constante do evento 42 dos autos originários, fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública.
O Estado de Roraima sustenta, em síntese: i) A inaplicabilidade automática da fixação de honorários no cumprimento de sentença sem resistência, com base no Tema 1190 do STJ; ii) Que a simples natureza coletiva da ação originária não afasta a observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1190; iii) Que a decisão agravada desconsiderou a modulação de efeitos fixada no julgamento repetitivo, pois o cumprimento de sentença iniciou-se após 01/07/2024, marco temporal da eficácia da tese vinculante; iv) Que a aplicação isolada da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ é indevida quando já há tese mais recente e específica sobre a Fazenda Pública (Tema 1190).
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, e, no mérito, a aplicação do tema 1190 do STJ, afastando a obrigação de pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença pelo Estado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso.
Vejamos: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A controvérsia restringe-se à definição sobre a incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, diante da coexistência de dois entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: os Temas 1190 e 973.
O agravante sustenta a aplicação do Tema 1190, segundo o qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Todavia, como bem delineado em diversos precedentes desta Corte e do próprio STJ, o Tema 973 prevalece nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, pois reconhece as peculiaridades e a complexidade inerente a tais demandas, assentando a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Esse é o entendimento consolidado no âmbito do TJRR, a exemplo dos julgados: AgInst 9000082-85.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti; AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha; AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
Erick Linhares.
Não há, portanto, violação à tese vinculante do Tema 1190, pois trata-se de hipótese distinta, cuja solução deve observar o tratamento jurisprudencial conferido aos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas.
Além disso, o art. 85, § 1º, do CPC expressamente dispõe que são devidos honorários no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, e a Súmula 345/STJ complementa: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Portanto, correta a decisão agravada ao fixar honorários sucumbenciais, respeitando os precedentes qualificados do STJ e a jurisprudência dominante desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Boa Vista, data do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90018479120258230000 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/07/2025 -
08/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 16:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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