TJRR - 0804384-53.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2025 06:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIONOR DA SILVA CUNHA
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17/06/2025 22:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 13:21
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
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13/06/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2025 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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10/06/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804384-53.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para apresentar três orçamentos, para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ(Prazo: 05 dias).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804384-53.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer movida por Francisco Praser da Cunha com pedido de urgência, assistido por advogado particular, em desfavor do Município de Boa Vista.
A parte autora alega necessidade de fornecimento mensal, de forma periódica e ininterrupta, de dieta hipercalórica 1.5 kcal/mL e materiais necessários para sua administração (frascos e equipo para nutrição enteral).
Sustenta necessitar com urgência dos insumos acima discriminados, contudo, informa que a rede pública de saúde não têm fornecido os itens enumerados, bem como que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com os dispêndios na rede particular.
Requer “(…) a) Seja concedida a tutela de urgência no sentido de determinar o imediato fornecimento dos insumos pleiteados ou imediato bloqueio do valor dos insumos na conta do Ente Requerido com intuito de custear a compra dos referidos insumos; b) Que, ao final, a presente demanda seja julgada procedente para determinar o fornecimento mensal de dieta enteral e insumos médicos necessários (pág. 02 desta petição) para manutenção da vida digna do Autor; c) Ou que seja determinado o bloqueio do valor nas contas do Ente Requerido para compra dos referidos insumos, caso o Ente Requerido não possua os insumos em estoque durante o respectivo tratamento; a) A prioridade na tramitação processual do presente feito tendo em vista que a parte Autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos e portadora de neoplasia, doença grave enumerada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; d) A citação Ente Municipal, na pessoa de seu procurador, para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação; e) Permissão para provar o alegado por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em códigos; f) O julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC), por se tratar de demanda que envolve apenas questões de direito”.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$14.922,00 (quatorze mil novecentos e vinte e dois reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.9).
A apreciação do pedido de urgência foi postergado para após a emissão do parecer do NATJUS e manifestação das secretarias de saúde (EP 6.1).
Manifestação do Município de Boa Vista, conforme EP 18.
Parecer do NATJUS (EP 20.1). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a responsabilidade estatal nesse caso, é solidária, podendo o autor escolher se ajuizará a demanda contra o Município, Estado ou União, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) Importante destacar que o fornecimento de insumos de saúde essenciais à manutenção da vida e da saúde de cidadãos configura obrigação solidária dos entes federados, não podendo o Município eximir-se de sua responsabilidade alegando a necessidade de participação de outros entes da federação no feito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o direito à saúde, garantindo o acesso aos tratamentos e insumos necessários aos cidadãos, especialmente àqueles hipossuficientes.
Portanto, é legítimo o pedido em face do ente requerido. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito precisa ser demonstrada, em atenção ao art. 196, da Carta Magna brasileira: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: Art. 196).
Pari passu, é clarividente a absoluta prioridade aos direitos à vida e à saúde resguardados pela Constituição, diante disso, hodiernamente, o direito à vida também vincula o dever do Estado em promover uma vida digna ao indivíduo.
Ingo Wolfgang Sarlet, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).
Consta dos autos nos EP’s 1.5 e 1.6 documentos médicos confirmado a necessidade do autor.
Neste contexto, a Nota Técnica do NATJUS concluiu (EP 20.1): “(…) III - CONCLUSÃO 9.
Após a análise dos documentos, pode-se responder aos questionamentos do Despacho 2260264/2025 - NATJUS da seguinte forma: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs – confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS.
Não existem PCDTs específicos para agravos da doença que o Autor apresenta.
Segundo laudos apresentados, o Autor é diagnosticado com Neoplasia Maligna da Base da Língua, impossibilitando-o de alimentar-se por via oral.
A utilização de uma via enteral – gastrostomia – demonstra o quão grave e permanente é essa condição.
Segundo as Diretrizes Brasileira de Terapia Nutricional recomenda--se que, em casos de pacientes em uso de terapia nutricional enteral domiciliar, seja utilizada dietas quimicamente definidas ou industrializadas, pois, além de garantir o fornecimento de nutrientes na sua totalidade, é mais seguro, por evitar contaminação, obstrução do dispositivo e apresentar uma viscosidade adequada. b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; De forma geral, em pacientes com diagnóstico de neoplasia e necessidade de alimentação exclusiva via gastrostomia, a desnutrição interfere de forma negativa na qualidade de vida, na maior demanda de cuidados e, muitas vezes, custos hospitalares.
A utilização de suplementos nutricionais industrializados objetivando a recuperação e manutenção do estado nutricional se justifica quando da impossibilidade de ingestão diária e adequada através de alimentos in natura.
No entanto, salienta-se que nos autos não constam as medidas antropométricas do Autor, bem como seu estado nutricional – essas informações são importantes para caracterizar a necessidade de tal tratamento. c) parecer acerca da urgência e pertinência da entrega dos insumos à parte autora; “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, não se pode considerar o caso em tela como uma urgência médica, por não apresentar risco potencial imediato de morte. d) adequação mercadológica dos insumos pleiteados; Fórmulas nutricionais e materiais médico-hospitalares não possuem regulação de valores pelo SUS, constando apenas medicamentos na lista CMED.
Cumpre-nos informar que cotação de preço foge ao escopo de atuação deste NATJUS. e) possibilidade da aquisição do(s) insumo(s) pelo SUS, sem necessidade de bloqueio de valores nos cofres públicos; A fórmula nutricional pleiteada, assim como os insumos para sua administração, não integra nenhuma lista oficial para disponibilização pelo SUS diretamente ao paciente quando em domicílio. f) existência de tratamento similar (dispensação de insumos) e menos oneroso ofertado pelo SUS; Não.
Não há regulamentação, até o momento, acerca do fornecimento de fórmulas nutricionais diretamente ao usuário em domicílio.
No entanto, existe no mercado diferentes marcas de fórmulas de dietas industrializadas para nutrição enteral com densidade calórica de 1.5 cal registradas junto à ANVISA.
Sendo assim, salienta-se que é permitido a ampla concorrência, em conformidade com a Lei Nº 8.666/1993, atualizada pela Lei Nº 14.133/2021, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, tornando o produto menos dispendioso para aquisição por entes públicos. g) se eventual demora na entrega dos insumos pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; Conforme já mencionado, não constam as informações nutricionais do Autor – informações importantes para caracterizar a necessidade de tal tratamento.
Em se tratando da única forma de alimentação possível para o Autor, sendo que este é acometido por neoplasia maligna da base da língua - o que dificulta a sua alimentação por via oral - a via enteral é necessária para garantia do suporte nutricional adequado, assim como a manutenção da vida.
Uma involução em termos nutricionais, pode levar um paciente a óbito.
Sendo assim, há de se considerar prejuízos ou agravamentos do quadro de saúde do Autor na eventual demora na entrega dos insumos pretendidos. h) indique o ente competente para realizar o fornecimento dos itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Embora a Constituição Federal preconize a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não há, até o momento, legislação do SUS que regule a dispensação dos produtos requeridos pelas vias administrativas do SUS.
Desta forma, não há como atribuir obrigatoriedade de aquisição a nenhum dos entes da federação”.
Dessa forma, ressalta-se a complexidade do quadro normativo referente ao fornecimento desses insumos essenciais para o tratamento e manutenção da qualidade de vida do autor.
Em face da inexistência de legislação específica que atribua a responsabilidade pelo fornecimento dos itens solicitados a determinado ente federativo, e considerando a necessidade de evitar o agravamento da condição de saúde do autor, torna-se imperativo buscar uma solução que harmonize os direitos do paciente com as possibilidades reais de atendimento por parte do sistema público de saúde.
O art. 300, da Lei Adjetiva Civil, reza que a tutela de urgência deverá ser concedida, quando verificada a probabilidade de direito e o perigo de dano.
Em caso, a probabilidade de direito se encontra devidamente demonstrada, se a saúde constitui, de um lado, direito público subjetivo do cidadão e, de outro, dever do Estado, é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos pleiteados pelo Autor, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do Demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Nesse sentido temos ainda o seguinte precedente deste tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de dieta enteral como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos necessários em tais casos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Assim, a parte requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão do pedido liminar, diante da notória probabilidade de direito e risco de dano.
Destaco, com arrimo na assertiva do NATJUS que pacientes acometidos por neoplasia maligna da base da língua necessitam de dieta enteral para garantia do suporte nutricional adequado e manutenção da vida pois, uma involução em termos nutricionais, pode levar um paciente a óbito.
Desta feita, fica evidenciada a necessidade iminente do atendimento ao pedido do autor, justificando-se assim a concessão da tutela de urgência para que o Município de Boa Vista proceda de maneira imediata ao fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados.
Destaco, porém, que indivíduos em terapia nutricional enteral precisam de reavaliações periódicas para verificar a evolução do quadro clínico e a necessidade de manutenção ou alteração da terapia nutricional inicialmente proposta.
DIANTE DO EXPOSTO, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de urgência para determinar que o Município de Boa Vista, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para o fornecimento dos insumos a seguir: ADQUIRIR E FORNECER, IMEDIATAMENTE, para o paciente, de forma periódica e ININTERRUPTA, os insumos seguintes: dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica e com quantidade de sódio menor que 1400 MG/L.
Podendo ser 1.5 Kcal (30 litros) de isosource, nutrienteral, nutrision energy ou similar, trinta unidades de frascos para dieta e trinta unidades de equipos para dieta, suficientes para três meses de tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, ao cartório: I) aguarde-se o decurso de prazo para contestação; II) esgotados todos os prazos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, atentando-se para o rito que tramita o presente feito; III) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; IV) após, com ou sem cumprimento pelas partes, tornem-se os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
V) intimem-se as partes para conhecimento acerca da presente decisão; Expedientes necessários, Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
20/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:34
Juntada de PARECER
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18/02/2025 06:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 08:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO PRASER DA CUNHA
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14/02/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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10/02/2025 12:43
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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10/02/2025 11:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804384-53.2025.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por FRANCISCO PRASER DA CUNHA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, a fim da dispensação de dieta industrializada por meio do leite Isossource e a utilização de ferramentas para ajudar em sua alimentação.
A parte autora atribuiu à causa a quantia de R$ 14.922,00 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais).
Documentos pessoais (EP 1.2) e demais documentação consoante EPs 1.3 a 1.9).
Desse modo: I) a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código recebo de Processo Civil.
II) postergoa análise do pedido de urgência, para após a elaboração de parecer do NATJUS e manifestação da Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista.
III)enviem-se, à serventia, os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para elaboração de nota técnica, no prazo de 05 (cinco), quanto à: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o , com os medicamentos e tratamento indicado demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; c) parecer acerca da urgência e pertinência da entrega dos insumos à parte autora; d) adequação mercadológica dos insumos pleiteados; e) possibilidade da aquisição dos insumos pelo SUS, sem necessidade de bloqueio de valores nos cofres públicos; f) existência de insumos similares e menos onerosos ofertados pelo SUS. g) se eventual demora na entrega dos insumos pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; h) indique o ente competente para realizaro fornecimento dos itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Ainda, o enunciado 13 da I Jornada de Direito da Saúde do Eg.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual estabelece que: “nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do , com vistas a, inclusive, identificar solicitação Sistema Único de Saúde – SUS prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável”.
IV) imultaneamente s , oficie-seo(a) Secretário(a) de Saúde do Município de Boa Vista, em exercício, pelo meio mais célere para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se, ou diligencie, pessoalmente, junto ao gestor de saúde do SUS, em exercício, na hipótese de não se tratar da mesma pessoa, sobre as seguintes questões: 1) quanto ao pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora; 2) quanto às disposições dos Enunciados 80 e 88 aprovados na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem o seguinte: Enunciado nº 80 “Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde – SUS.” Enunciado nº 88 “A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente.” 3) para que, caso não haja nos autos laudo médico expedido por profissional do SUS acerca dos insumos solicitados, agende uma consulta médica para a parte autora com médico que faça parte do quadro de funcionários doMunicípio de Boa Vista , o qual deverá atestar a necessidade dos insumos requeridos, bem como deverá informar se o Município de Boa Vista dispõe dos meios necessários para realizá-los; 3.1) ressalte-se que, a referida consulta deverá ser realizada dentro do prazo para resposta (03 dias),a contar da intimação do(a) Secretário(a) de Saúde, em exercício; 3.2) frise-se que as informações do agendamento (dia, hora e local da consulta médica) deverão ser ; previamente encaminhadas a este Juízo 3.3) a secretaria de saúde deverá comunicar, por contato telefônico, a parte autora sobre o referido agendamento, informando data, hora e local da consulta médica; 3.4) o resultado da consulta médica, o qual deverá atestar a necessidade do fornecimento dos insumos, bem como se o Municípiodispõe dos meios necessários para ofertá-los, deverá ser encaminhado a este Juízo pelo Secretário de Saúde em exercício, por meio de Ofício, no prazo de 24 horas, contados da ; realização da consulta médica 3.5) indique o ente competente para garantir o fornecimento pleiteado (art. 2º, recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); 3.6) apresente a existência e a adoção de ata de registro de preço para os insumos (art. 4º, Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ); 3.7) apresente 03 (três) orçamentos para a eventual instrução de sequestro de verbas públicas, tendo em vista que em havendo necessidade de contratação de rede privada para a realização da entrega à parte autora, esta deverá ser feita diretamente pelo ente requerido, Município de Boa Vista (Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ).
A intimação ao(a) secretário(a) supracitado deverá ser encaminhada com cópia integral dos presentes autos.
Em caso de decurso de prazo acerca das informações solicitadas, serão priorizadas as informações médicas contidas nos autos.
Transcorrido o prazo para manifestação do Secretário Saúde municipal, em exercício, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para “ com agrupador “ DECISÃO - LIMINAR”, decisão – apreciação de liminar”.
O pagamento das notas técnicas (Resolução TJRR 43, de 28 de setembro de 2022), dar-se-á pelo ente público gerador da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II do CPC e Portaria TJRR nº 171 de 11/03/2024.
Sem prejuízo: V) cite-se a parte ré; VI) após apresentação de contestação, a , penas em caso de apresentação de preliminar a parte autora para apresentação de réplica; intime-se VII) decorrido o prazo para apresentação de réplica, as partes, no prazo intimem-se comum de 05 (cinco) dias, pois o processo em para , caso queiram, apenas prova documental, apresentem comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; VIII) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). sem prejuízo, deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das IX) partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; X) adotar as correções do item VII em todos os processos iniciais e de declínio de , do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do competência procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; XI) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer , intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção conclusão cadastral; Cumpra-se com urgência, . feito pendente de apreciação do pedido liminar Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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07/02/2025 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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