TJRR - 0827127-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOISES LIMA DA SILVA JUNIOR
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09/06/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELENILSON JOSE SOARES BONIARES
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0827127-91.2024.8.23.0010 Exequente(s) MOISES LIMA DA SILVA JUNIOR Executado(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de ação pelo Execução de Título Extrajudicial proposta por MOISES LIMA em desfavor de .
DA SILVA JUNIOR Constam dos autos tentativas infrutíferas de constrição patrimonial em face da parte executada.
Além disso, intimada para requerer o que direito, a parte quedou-se inerte (EP. ) 53 Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da LJE, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo.
Posto isto, sem resolução de mérito, na forma do art.
Julgo extinto o processo 53, § 4º, da LJE.
Havendo requerimento (Enunciado 76 do Fonaje), expeça-se certidão de crédito atualizada. , e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR -
06/06/2025 14:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2025 10:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MOISES LIMA DA SILVA JUNIOR
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: HERISON COSTA DA SILVA 14/05/2025 - 16:42:01 Veículo/Informações RENAVAM Placa NAO7488 Placa Anterior Ano Fabricação 2011 Chassi KMHDC51EBCU329702 Marca/Modelo I/HYUNDAI I30 2.0 Ano Modelo 2012 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA RESTRICAO_JUDICIAL 14/05/2025, 15:42 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
15/05/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:58
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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10/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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02/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOISES LIMA DA SILVA JUNIOR
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Autos virtuais nº 0827127-91.2024.8.23.0010 Exequente: Moises Lima da Silva Junior HELENILSON JOSE SOARES BONIARES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, para manifestar pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I- DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO A presente actio trata-se de execução de título extrajudicial no valor de no valor de R$ 25.313,13 (vinte e cinco mil trezentos e treze reais e treze centavos).
Ocorre que o valor é de grande monta, o que resulta na impossibilidade de quitação pelo Executado.
Importa destacar que o Executado possui interesse em quita o débito, todavia o valor se torna inviável para pagamento a vista, como pretende o Exequente.
Já houve, nestes autos, inclusive, tentativa de acordo por parte do Executado, que resultou em negativa do Exequente.
Assim, em vista do princípio da cooperação entre as partes, constante no artigo 6º do CPC, o Executado vem requerer a este juízo que a execução se dê em percentual de seu salário que não prejudique sua manutenção diária.
Cumpre destacar que a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça admite penhora de percentual do salário do devedor como forma de pagamento da dívida.
Neste sentido, vem, o Executado requerer a penhora do percentual de 15% do seu salário, com base no princípio da cooperação e no interesse de liquidação da dívida.
Nestes termos, Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 15 de janeiro de 2025.
Guilherme Cordeiro OAB/RR 2487 -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 16:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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01/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MOISES LIMA DA SILVA JUNIOR
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09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 16:28
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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23/07/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 16:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 16:17
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2024 19:34
Expedição de Mandado
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27/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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