TJRR - 0821588-81.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821588-81.2023.8.23.0010 APELANTE: RIVALDISA BARBOSA DANTAS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rivaldisa Barbosa Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821588-81.2023.8.23.0010 que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (EP nº 70.1), o apelante aduz, em síntese “a principal fundamentação da sentença para julgar improcedente o pedido reside na alegação de que a Apelante não comprovou a conclusão de cursos de capacitação, requisito previsto no artigo 17 da Lei Municipal nº 1.611/2015.
Contudo, tal assertiva ignora as provas robustas apresentadas pela Apelante tanto na petição inicial quanto em atendimento à diligência judicial”.
Alega, que “logrou êxito em comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para as progressões e promoções a que faz jus, sendo a fundamentação da sentença para julgar improcedente o pedido flagrantemente equivocada e desprovida de análise aprofundada das provas carreadas aos autos”.
Defende, ainda “a existência de precedentes específicos e de uma decisão transitada em julgado em caso idêntico ao presente reforça a tese da Apelante e demonstra o entendimento consolidado desta Corte de Justiça acerca da matéria, devendo a respeitável sentença ser reformada em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia”.
E, por conseguinte, requer “julgar totalmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança de Valores, reconhecendo o direito da Apelante às progressões e promoções funcionais que lhe são devidas desde o momento em que preencheu os requisitos legais, nos termos da petição inicial”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (EP nº 74.1).
Certidões atestando a tempestividade das peças recursais, ausente o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (EP nº 71.1; 75.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (EP nº 8.1).
Era o necessário para relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 18 de agosto de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821588-81.2023.8.23.0010 APELANTE: RIVALDISA BARBOSA DANTAS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Rivaldisa Barbosa Dantas contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, por meio da qual pleiteava a retificação de seu enquadramento funcional e o pagamento de verbas retroativas decorrentes de supostas progressões e promoções funcionais não implementadas ou implementadas com atraso.
A sentença recorrida assentou que, embora a autora tenha demonstrado ausência de penalidades disciplinares, deixou de comprovar a realização dos cursos de capacitação exigidos pelo art. 17 da Lei Municipal nº 1.611/2015, requisito legal indispensável à obtenção da progressão e da promoção funcional.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o recebimento do adicional de qualificação constante de seus contracheques comprovaria, de forma indireta, a realização de cursos exigidos para a progressão.
Sustenta, ainda, que houve omissão na sentença quanto à análise de documentos juntados, ao reconhecimento administrativo de erros em progressões de servidores e à existência de precedentes judiciais favoráveis em casos análogos.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso, a legislação municipal aplicável exige, para fins de progressão e promoção, não apenas o transcurso do tempo ou a ausência de sanções, mas também a conclusão de cursos de capacitação e a aferição positiva da avaliação de desempenho do servidor.
Não há, nos autos, prova documental clara e específica da conclusão dos cursos exigidos por lei.
O mero recebimento do adicional de qualificação, embora possa ser considerado um indício da existência de formação complementar, não supre o requisito legal de apresentação dos certificados nem demonstra, de forma inequívoca, o atendimento às exigências normativas próprias do sistema de progressão funcional vigente.
Como bem ressaltado pela sentença recorrida, a autora, embora instada a se manifestar e apresentar documentação comprobatória, limitou-se a protocolar documentos parciais e a invocar supostos requerimentos administrativos pendentes, sem, contudo, trazer aos autos prova hábil do efetivo cumprimento dos critérios técnicos exigidos pelo ordenamento jurídico municipal.
Destaca-se, ainda, que o reconhecimento administrativo de erro em progressões de outros servidores, citado genericamente pela apelante, não tem o condão de, por si só, demonstrar o seu direito individual, especialmente diante da ausência de comprovação específica e individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos legais pela recorrente.
No tocante à jurisprudência mencionada, trata-se de casos análogos, mas não idênticos, que envolvem outros servidores e contextos instrutórios diversos, não sendo possível sua aplicação automática sem a devida comprovação fática nos presentes autos.
Dessa forma, não há como reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, que corretamente analisou a controvérsia com base nas provas disponíveis e nos critérios legais pertinentes, não se tratando de simples reexame do conjunto probatório, mas de reconhecimento da ausência de prova mínima e satisfatória por parte da autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (Art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821588-81.2023.8.23.0010 APELANTE: RIVALDISA BARBOSA DANTAS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
EXIGÊNCIA LEGAL DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de adicional de qualificação pode suprir a ausência de certificados de cursos exigidos por lei para fins de progressão e promoção funcional. 2.
A legislação municipal impõe, como requisito para a progressão e promoção funcional, a conclusão de cursos de capacitação, além da avaliação de desempenho e inexistência de sanções disciplinares. 3.
A parte autora não apresentou prova documental idônea da conclusão dos cursos exigidos, sendo o recebimento do adicional de qualificação insuficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. 4.
Alegados erros administrativos e precedentes judiciais não substituem a necessidade de comprovação individual do direito invocado.5 Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
22/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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22/08/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2025 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/08/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2025 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2025 01:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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29/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821588-81.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59 -
28/07/2025 18:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
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28/07/2025 09:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/07/2025 09:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/07/2025 09:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:00
Processo Desarquivado
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17/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/07/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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