TJRR - 0815461-98.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/07/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815461-98.2021.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais ajuizada por Jadilene Carneiro das Neves contra o Banco do Brasil S.A.
Deferida a gratuidade da justiça (ep. 7).
Contestação apresentada no ep. 42, em que impugnada a gratuidade da justiça e levantadas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Réplica no ep. 47.
Proferida sentença no ep. 91, anulada em sede recursal.
Com o retorno dos autos, oportunizou-se, uma vez mais, a produção de provas (ep. 110), ao que as partes requereram a realização de perícia contábil (ep. 115 e 117). É o suficiente relato. 1.
Preliminares: 1.1 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna genericamente a gratuidade da justiça deferida nos autos, sem apresentar elementos que permitam inferir a capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais. 1.2 Ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). 1.3 Prescrição Em recurso referido, REsp 1.895.936/TO, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada.
A partir de tal premissa, a pretensão refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 21/01/2021 (ep. 1.5).
A demanda foi ajuizada em 18/12/2020, pelo que não transcorrido o prazo prescricional. 2.
Saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Destaco que inexistem irregularidades ou vícios, tampouco matéria de natureza processual pendente de apreciação.
No presente caso, a controvérsia reside sobre a alegada má administração dos recursos do PASEP pela parte ré O Banco do Brasil possui vinculação legal aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes diversas, ainda que mais vantajosas, no que se constitui, por força de lei, mero depósito de quantias pela instituição, a afastar, diante desse importante fundamento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade (mediante aferição dos requisitos) da inversão do ônus da prova na hipótese.
Cabe ao autor, portanto, quando aduz má administração dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
A questão de direito é pertinente à responsabilidade civil e às disposições específicas da legislação complementar do PASEP.
Quanto às provas, defiro a realização de perícia contábil – requerida por ambas as partes – sobre os cálculos submetidos e para o fim de averiguação dos índices e valores a que faz jus a parte requerente. láudia Helena de Melo Santos, telefone(s) Para a realização da prova nomeio a perita contadora C (95) 99962-7194 , e-mail(s) [email protected].
Intime-se a perita acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes.
Os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes (CPC, art. 95) e, sendo a autora beneficiária da gratuidade, o valor correspondente deverá ser providenciado junto ao Fundo reservado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/05/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/04/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 01:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/04/2025 11:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 08:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/12/2024 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/12/2024 13:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/12/2024 12:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/12/2024 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/12/2024 13:26
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/12/2024 13:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/12/2024 13:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/12/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/11/2024 09:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2024 09:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2024 17:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/10/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:41
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
14/10/2024 12:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/10/2024 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/09/2024 08:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 12:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/08/2024 08:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/08/2024 08:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/05/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
05/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/04/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:39
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
01/02/2024 15:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2024 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 17:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
08/01/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:03
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 15:55
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR TEMA:9
-
09/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:9
-
07/12/2021 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/09/2021 11:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2021 12:25
REMESSA
-
27/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/08/2021 11:46
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
26/08/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/08/2021 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2021 14:37
Declarada incompetência
-
20/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:08
REMESSA
-
13/08/2021 12:04
REMESSA PARA O CEJUSC
-
13/08/2021 11:49
REMESSA
-
13/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/08/2021 10:56
REMESSA PARA O CEJUSC
-
10/08/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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