TJRR - 9001500-58.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 9001500-58.2025.8.23.0000 REQUERENTE:Daniel Fernandes de Araújo REQUERIDO:Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania de Roraima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIEL FERNANDES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC/2015, em razão de decisão proferida nos autos do Habeas Data nº 9000144-96.2023.8.23.0000, que determinou à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC – a apresentação das informações pessoais do exequente relativas à investigação social realizada no Concurso Público nº 001/2020.
Consta dos autos a certidão de trânsito em julgado datada de 25.04.2025 (EP 1.9), bem como petição protocolada pelo exequente relatando o descumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, e considerando que a sentença possui natureza de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), defiro o processamento do cumprimento da sentença nos seguintes termos: Intime-se pessoalmente a autoridade coatora, na pessoa da Srª.
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania, no endereço indicado na inicial (Av.
Getúlio Vargas, nº 8120, São Vicente, Boa Vista/RR, CEP 69303-472), para que cumpra integralmente a decisão do EP 1.4 (EP 75.1 do Habeas Data 9000144-96.2023.8.23.0000) no prazo de 10 (dez) dias, apresentando as informações e documentos relativos ao exequente, na forma da ordem concedida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537, , ambos do CPC. caput Intime-se o Estado de Roraima, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência, acompanhamento do cumprimento e, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para apreciação de eventual majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
10/07/2025 13:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/07/2025 13:19
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 13:10
Expedição de Mandado
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10/07/2025 10:08
Juntada de DOCUMENTO
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10/07/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2025 14:39
APENSADO AO PROCESSO 9000144-96.2023.8.23.0000
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06/06/2025 14:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 14:36
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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06/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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