TJRR - 0839626-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839626-10.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES Executado(s): RORAIMA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA representado(a) por HELVERCIO SEVALHO NEVES JUNIOR DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (EP 47), na qual a parte Executada alega que teria efetuado a quitação da dívida.
Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no EP 50.
Eis o breve relato.
Decido.
A parte Executada busca discutir, em sede de exceção de pré-executividade a alegada quitação da dívida.
Ocorre que, a fundamentação da parte Executadaenvolve questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ressalte-se que os documentos apresentados como prova da quitação estão recortados e incompletos.
Ademais, as transferências realizadas foram feitas em favor de terceiro e/ou não fazem referência direta a qual pagamento se referem.
Ou seja, não há como averiguar se as transferências se relacionam com o título executivo desta ação.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 47.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 17:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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07/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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03/06/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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16/04/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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14/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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14/11/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/10/2024 16:36
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2024 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:18
Expedição de Mandado
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14/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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09/10/2024 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/10/2024 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/09/2024 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIANA LUCIA MEDEIROS NUNES
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16/09/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 17:53
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/09/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:06
Declarada incompetência
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06/09/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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05/09/2024 15:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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