TJRR - 0830686-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0830686-22.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 2/9/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
02/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/09/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 17:33
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 11:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0830686-22.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 14 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 18/8/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 10:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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25/07/2025 10:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS NEVES SOUZA
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11/07/2025 12:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830686-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
No presente caso, o pedido liminar visa a imediata aplicação de nova taxa de juros ao contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a suspensão de eventuais medidas que impliquem na perda do bem alienado, inclusive a busca e apreensão, além de pleito para impedir a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, após detida análise dos elementos trazidos na petição inicial, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da . probabilidade do direito A controvérsia instaurada nos autos envolve alegações de cobrança indevida de tarifas contratuais (como a tarifa de cadastro e de registro de contrato), de juros acima da taxa pactuada, além da inclusão de seguro supostamente contratado sob a modalidade de venda casada.
Tais matérias demandam a verificação da regularidade da contratação, a produção de provas técnicas e documentais, além da indispensável formação do contraditório com manifestação da parte requerida, especialmente quanto à apresentação do contrato firmado e seus anexos.
Observo que, conforme alegado na petição inicial, a taxa de juros nominal contratada foi de , não sendo possível sequer identificar a data da contratação para a 1,94% ao mês adequada aferição da taxa média de juros mensal para aquisição de veículos praticada à . época Importa destacar que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) deve estar devidamente caracterizado por elementos concretos e objetivos, o que não se verifica no caso concreto.
A mera existência de cláusulas contratuais controversas, por si só, não justifica a intervenção imediata do Judiciário sem a prévia oitiva da parte adversa, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 1. 2. 3. 4.
Por fim, ainda que se admitisse a plausibilidade das alegações, a concessão da tutela nestes termos poderia gerar risco de irreversibilidade, nos moldes do §3º do art. 300 do CPC, sobretudo diante da possibilidade de inadimplemento e dos efeitos decorrentes de alteração unilateral da forma de cumprimento da obrigação contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, §4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o expresso desinteresse manifestado na inicial, aliado à natureza da demanda e à experiência desta Vara, que demonstra baixa efetividade de acordos em ações desta natureza.
Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar réplica, com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo.
Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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