TJRR - 0802941-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:33
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802941-67.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 16 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 12/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
12/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
24/03/2025 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2025 21:18
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 12:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALLACE BARROS MENDES
-
10/02/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802941-67.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por WALLACE BARROS MENDES em face de MARCIA ALEXANDRE BARRETO, na qual o autor alega que adquiriu parte do lote de terras n. 128, quadra 12, zona 13, localizado na Rua OP-VI, s/n, bairro Operário, nesta cidade, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 22 de setembro de 2021.
Alega que, desde a aquisição, manteve o imóvel limpo e construiu sua residência no local, onde passou a residir em 05 de janeiro de 2024.
No entanto, em março de 2024, ao retornar de viagem, teria encontrado um cadeado na porta da sua residência, sendo informado que a requerida teria vendido o imóvel a terceiros, os quais se recusam a desocupá-lo.
Sustenta a ocorrência de esbulho possessório, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para sua reintegração na posse do imóvel, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando ser juridicamente hipossuficiente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nos autos, verifica-se que o autor está assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, circunstância que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, gera presunção de hipossuficiência.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
Tutela possessória liminar A tutela possessória liminar está disciplinada nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No presente caso, ainda que o autor demonstre indícios de posse legítima sobre o bem imóvel e alegue a prática de esbulho, a ausência de urgência obstrui a concessão da liminar possessória, considerando que o suposto esbulho se deu em março de 2024, ou seja, há mais de dez da propositura da ação.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
A concessão de liminar de reintegração de posse demanda a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse da parte autora; turbação ou esbulho perpetrados pelo réu; data da turbação ou do esbulho, e perda da posse.
Pendendo dúvida acerca da contemporaneidade da posse supostamente exercida pela autora sobre o imóvel objeto da lide, e acerca da contemporaneidade do possível ato de esbulho perpetrado pela ré, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito liminar.(TJ-MG - AI: 09802641020218130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Assim, não preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC, indefiro o pedido de liminar possessória.
Procedimento Entendo que o procedimento deve seguir sem a necessidade de audiência de justificação diante do fundamento ensejador do indeferimento.
Cite-se, com as advertências legais.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após o prazo de contestação, apresentada esta, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834826-70.2023.8.23.0010
Margarida Constantino
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/09/2023 09:40
Processo nº 0821568-56.2024.8.23.0010
Vinalvo Macedo Braga
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 11:17
Processo nº 0834826-70.2023.8.23.0010
Margarida Constantino
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805629-02.2025.8.23.0010
Tamires Ribeiro Cruz Dias
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Jessica Cristina Pereira de Queiroz Prot...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2025 09:45
Processo nº 0834826-70.2023.8.23.0010
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Margarida Constantino
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2025 08:00