TJRR - 0801480-46.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801480-46.2025.8.23.0047 DECISÃO Demanda de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por PARQUE DE DIVERSÕES HOLLY DAY (GILBERTO MARQUES SAGICA ME) em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS/RR.
Aduz a parte autora que o parque funcionava regularmente no município, tendo recebido autorização prévia da Prefeitura e liberação do Corpo de Bombeiros.
Relata que, após acidente ocorrido com a roda gigante, houve embargo ao funcionamento por parte da fiscalização municipal, acompanhada da Promotora de Justiça local, que emitiu recomendação para interdição cautelar dos brinquedos que não apresentassem condições adequadas de segurança.
Informa que cumpriu todas as recomendações técnicas, inclusive com a desmontagem da roda gigante conforme orientação do engenheiro responsável, mas que a fiscalização municipal se recusa a receber o pedido de novo alvará de funcionamento.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a permissão de funcionamento judicial enquanto tramita o processo administrativo de emissão de alvará, bem como que seja determinado ao requerido o recebimento da documentação para análise.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Há pedido de gratuidade da justiça, porém desacompanhado de qualquer documento comprobatório.
A Constituição Federal no art. 5, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
A gratuidade não pode ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará a manutenção da empresa.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, ainda mais sendo pessoa jurídica, tendo o juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. 2) Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A controvérsia centra-se em dois aspectos distintos: (i) a recusa da Administração Municipal em receber a documentação para análise de novo alvará de funcionamento; e (ii) a pretensão de funcionamento imediato do parque enquanto tramita o processo administrativo.
Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão à parte autora.
O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar dentro dos parâmetros legais, o que inclui a análise regular dos requerimentos que lhe são dirigidos pelos administrados.
A recusa injustificada em receber documentação para análise configura violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, além de obstar o exercício do direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Carta Magna.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "a Administração não pode se esquivar de decidir as questões que lhe são submetidas, nem pode fazê-lo fora dos prazos estabelecidos, sob pena de caracterizar omissão administrativa".
Por outro lado, no que se refere ao pedido de funcionamento imediato do parque, a situação apresenta maior complexidade.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que houve acidente envolvendo a roda gigante, com lesões corporais em funcionário e menor, o Ministério Público expediu Recomendação Administrativa nº 008/2025 determinando a "interdição cautelar de todos os brinquedos que não apresentassem condições adequadas de segurança para funcionamento", e embora o engenheiro responsável tenha emitido parecer técnico atestando a segurança dos demais brinquedos, não há nos autos, em sede de cognição prévia não exauriente, comprovação de nova vistoria técnica realizada especificamente após o sinistro que resultou no embargo.
Registro que o próprio ato recomendatório do Ministério Público aponta para a possibilidade de funcionamento, desde que não haja irregularidades (mov. 1.8, item 4, a 'contrario sensu'), as quais, certamente, devem ser objeto de certificação pelo Poder Público e não por técnico particular.
Importante ressaltar que não compete ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo quanto às condições técnicas de segurança dos equipamentos para autorizar ou não o funcionamento do parque.
A avaliação sobre a adequação dos brinquedos às normas de segurança constitui atividade típica da Administração Pública, que dispõe de corpo técnico especializado para tal análise.
O juízo não possui expertise técnica para avaliar, em sede de cognição sumária, se as condições de segurança dos equipamentos de diversão atendem aos padrões exigidos pela legislação e normas técnicas aplicáveis.
Tal análise demanda maior dilação probatória, com eventual produção de prova pericial e oitiva de técnicos especializados, o que é incompatível com a natureza da tutela de urgência.
Neste contexto, embora seja reconhecível o direito ao exercício da atividade econômica, tal direito deve ser harmonizado com a proteção da segurança e integridade física dos usuários, especialmente considerando que se trata de atividade de entretenimento que atende público diversificado, incluindo crianças e adolescentes.
O perigo de dano alegado caracteriza-se pela situação de impossibilidade de exercício da atividade econômica e consequente prejuízo financeiro ao empreendimento e seus funcionários.
Contudo, tal risco deve ser sopesado com a necessidade de preservação da segurança pública, em especial de crianças e adolescentes, público-alvo do empreendimento, que possuem especial proteção no sistema jurídico brasileiro, e que deve prevalecer neste sopesamento de valores juridicamente protegidos.
Diante o exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para DETERMINAR ao réu que receba o requerimento e os documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 5 dias úteis - sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis -, para posterior análise do pedido de alvará de funcionamento do parque. 2) INDEFIRO o pedido de funcionamento imediato do parque. 3) antes, porém de cumprir os expedientes (item 1), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 3.1.
Declaração de IRPJ dos últimos três exercícios; 3.2.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira dos últimos três meses; OU cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura; 3.3.
Demonstrativo de receitas e despesas mensais; e 3.4.
Outros documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Caso queira, poderá efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como as referentes às diligências do Oficial de Justiça. 4) Sem manifestação (item 3), a parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 290 do CPC.
Não recolhidas as custas, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA.
Recolhidas as custas, em impulsionamento ao feito determino: a) CITE-SE a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias. b) Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) Apresentada contestação, vistas à parte autora para Réplica. d) Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifique objetivamente as provas que pretendem produzir, bem como apresentem o rol de testemunhas que porventura pretendem a oitiva em juízo, além daquelas já colecionadas nos autos, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. e) Consigne-se que, no mesmo ato, poderão as partes se manifestar acerca do julgamento antecipado da lide. f) Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO. g) Caso as partes não especifiquem as provas que desejam produzir ou, ainda, manifestem-se favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito, desde já, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito.
Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08014804620258230047 distribuído para a unidade Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular na data de 10/07/2025 -
10/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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