TJRR - 0832182-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0832182-86.2025.8.23.0010 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: TEREZA PATRICIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04 dias do mês de setembro de 2025, às 11h na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO BEZERRA DELGADO.
Ausente a parte autora.
Presente o advogado, Dr.
Vinicios Martins Souza OAB/RR nº3042, com poderes para transigir.
Presente a preposta da parte requerida, a Sra.
Isabela Borges de Melo Batista da Silva, acompanhada do advogado, Dr.
Lucas de Oliveira Pereira OAB/PE nº51462.
ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo.
DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação.
Após, intime-se promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM.
Juiz de Direito.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente magistrado, os demais participaram por videoconferência. -
04/09/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2025 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA PATRICIO
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06/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2025 13:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2025 13:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832182-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : TEREZA PATRICIO Autor(s) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu(s) DECISÃO Ação proposta por TEREZA PATRICIO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia.
Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual.
Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável.
Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso.
O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor.
A jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA .
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio.
A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se. .
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. .
A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC.
Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. , a parte autora fica intimada, via sistema Não sendo beneficiária da justiça gratuita PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo:( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, 1 nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/07/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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